Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027507-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão das doenças que acometem a parte autora.
- O rico de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027507-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: IZABEL DE FATIMA MORETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO - SP350766
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027507-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: IZABEL DE FATIMA MORETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO - SP350766
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se e agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que o benefício foi cessado por não ter a parte autora comparecido à
reabilitação profissional, conforme consta do laudo administrativo, e, posteriormente, seus
pedidos foram indeferidos por ausência de incapacidade, mesmo assim o Juízoa quoconcedeu o
benefício fundado apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente, os quais não
podem contrapor-se a ato administrativo revestido da presunção de legitimidade e veracidade.
Diante disso, pede areforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027507-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: IZABEL DE FATIMA MORETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO - SP350766
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade
laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a parte autora recebeu auxílio-doença por quase 5 (cinco) anos, o qual foi cessado, em
30/6/2019, sob a fundamentação de não ter comparecido à reabilitação profissional.
Todavia, não constam dos autos documentos comprobatórios de que a parte autora foi
convocada a participar de processo de reabilitação, o que afasta a alegação da agravante.
Além disso, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de
atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico datado de 3/9/2019 (Id 99771332 - p. 17/18), subscrito por médico
especialista, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte
autora, que a impossibilita, no momento, de retornar às atividades laborativas: sequela de fratura
torácica. “Evoluiu com diminuição de mobilidade da coluna torácica + espondiloartose torácica”.
“Evoluiu com dor crônica + quadro de fibromialgia”.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
Por outro lado, o risco de lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo
material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias
futuras.
Saliente-se, ainda, que a"exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)"(NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378).
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, o juiz, premido pelas
circunstâncias, é levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão das doenças que acometem a parte autora.
- O rico de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
