Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013420-64.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão das doenças que acometem a parte autora.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013420-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERALDO HENRIQUE CORREIA
Advogados do(a) AGRAVADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013420-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERALDO HENRIQUE CORREIA
Advogados do(a) AGRAVADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face dedecisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que não se justifica a decisão agravada que, por ter sido desmarcada a perícia
em razão da pandemia de coronavírus, concedeu a tutela antecipada - anteriormente indeferida
com base em documentos considerados insuficientes -, sob o fundamento de que haveria demora
excessiva do processo.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013420-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERALDO HENRIQUE CORREIA
Advogados do(a) AGRAVADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade
laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, o qual foi cessado, em 18/11/2019, em
razão de perícia administrativa, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O relatório médico da Prefeitura Municipal de Conchas/SP, datado de 20/11/2019 (Id 132941357 -
p. 67), posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
que a impossibilita, no momento, de retornar às atividades laborativas: transtorno de disco lombar
e discopatia lombar crônica.
O exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 16/12/2019 - posterior a
primeira decisão que indeferiu a tutela - confirma a declaração médica.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e, como
bem salientou o Juízoa quo,a parte não pode ficar, indefinidamente, aguardando a realização da
perícia para o restabelecimento de benefício previdenciário.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, o juiz, premido pelas
circunstâncias, é levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão das doenças que acometem a parte autora.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
