
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025780-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO GOMEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025780-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO GOMEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que determinou a manutenção do auxílio-doença da parte autora por mais oito meses.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que não se justifica a decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício da parte autora sem prova da sua incapacidade, afastando o ato administrativo que concluiu, através de perícia médica, pela sua capacidade laborativa.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025780-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO GOMEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, o gozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Os documentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, o qual foi cessado, em 6/9/2019, em razão de perícia administrativa, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
O relatório médico, subscrito por especialista, datado de 18/9/2019 (Id 142142427 - p. 33), posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a impossibilita por tempo indeterminado, de retornar às atividades laborativas: bloqueio articular importante do joelho esquerdo, claudicação e auxílio de bengala, com 2cm de encurtamento do membro afetado, decorrente de sequela de pós-operatório de fratura exposta do fêmur esquerdo.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, o juiz, premido pelas circunstâncias, é levado a optar pelo mal menor.
In casu
, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo de instrumento.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento do benefício de auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O relatório médico, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a impossibilita por tempo indeterminado, de retornar às atividades laborativas.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
