Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012095-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadepara o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida
a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012095-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LARISSA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS GOMES CANEVAZZI - SP412570
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012095-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LARISSA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS GOMES CANEVAZZI - SP412570
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que o benefício foi concedido sem a realização da perícia judicial, com base
em atestados médicos produzidos unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo
com presunção de legitimidade e veracidade, sendo nula a decisão, por violação direta ao artigo
93, IX, da Constituição Federal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012095-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LARISSA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS GOMES CANEVAZZI - SP412570
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada, pois o Juízo, depois da
análise dos documentos acostados à inicial, deferiu o pedido de tutela jurídica provisória e
determinou a citação do INSS, prescindindo essa decisão de exaustiva fundamentação, a teor do
que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92.
Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação
concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de apresentar seu
recurso, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade
laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, o qual foi cessado em razão de perícia
administrativa, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para
atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os relatórios médicos acostados aos autos da ação subjacente, posteriores à alta do INSS,
certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a impossibilita de retornar
às atividades laborativas: retardo do DNPM, paralisia cerebral.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a
acomete.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, o juiz, premido pelas
circunstâncias, é levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadepara o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida
a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
