Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019196-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica. A tanto,
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 2010, quando foi cessado em 9/6/2018
pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua
submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos, datados de 14 e 20/6/2018, posteriores à alta concedida pelo INSS,
certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças degenerativas
dos discos invertebrais com radiculopatia, lesão em ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo
e polimialgia, apresentando dor e impotência funcional. Referidos documentos, ainda, declaram a
sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019196-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA TONIETTO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEUIR FREITAS RAMOS - MS6195, SOLANGE FERREIRA
SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019196-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA TONIETTO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEUIR FREITAS RAMOS - MS6195, SOLANGE FERREIRA
SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que os atestados médicos acostados aos autos não comprovam a existência
de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pois foram
produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não podendo contrapor ato
administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019196-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA TONIETTO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEUIR FREITAS RAMOS - MS6195, SOLANGE FERREIRA
SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, necessária, entre outros requisitos, a
prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 2010, quando foi cessado em
9/6/2018 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os atestados médicos, datados de 14 e 20/6/2018 (id 4070303 - p.36/37), posteriores à alta
concedida pelo INSS, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em
doenças degenerativas dos discos invertebrais com radiculopatia, lesão em ombro esquerdo,
síndrome do túnel do carpo e polimialgia, apresentando dor e impotência funcional. Referidos
documentos, ainda, declaram a sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da
profissão que exerce – agricultora.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica. A tanto,
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 2010, quando foi cessado em 9/6/2018
pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua
submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos, datados de 14 e 20/6/2018, posteriores à alta concedida pelo INSS,
certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças degenerativas
dos discos invertebrais com radiculopatia, lesão em ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo
e polimialgia, apresentando dor e impotência funcional. Referidos documentos, ainda, declaram a
sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
