Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004052-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO FIXADO E MULTA APLICADA PARA CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária
de um salário mínimo.
- O atestado médico datado de 14/1/2019 (id 33368435 - p.40), subscrito por médico especialista
da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, posterior à alta do INSS, certifica a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em retinopatia diabética,
síndrome de tração vitreomacular e cegueira em um olho, sem possibilidade de melhora da
acuidade visual.
- Além disso, o atestado datado de 23/1/2019 (id 33368435 - p.41), também posterior à alta do
INSS e subscrito por médico psiquiatra, declara que a parte autora apresenta episódio depressivo
grave com sintomas psicóticos, sem condições de trabalho e solicita o seu afastamento.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a
acomete.
- Quanto à fixação de prazo e imposição de multa diária para o cumprimento da tutela, com razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a parte agravante.
- Com efeito, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a
obrigação determinada na decisão, conforme artigo 497 do Código de Processo Civil/2015. Tal
multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- Assim, é perfeitamente admissível a fixação de prazo para o cumprimento da tutela e a
imposição de multa diária em face da autarquia federal, em caso de descumprimento de decisão
judicial e, em consequência, a sua execução.
- No entanto, no caso, o prazo fixado de 5 (cinco) dias para o restabelecimento do benefício
demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 15 (quinze) dias, assim como a multa diária
imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta à parte agravante, razão
pela qual deve ser reduzida a multa diária para R$100,00 (cem reais), pois sua imposição tem por
escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004052-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA REGINA AVELINO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004052-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA REGINA AVELINO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de multa diária no valor de 1 (um) salário mínimo.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que o benefício foi cessado pela perícia administrativa que constatou
capacidade laborativa da parte autora, sendo que os documentos acostados aos autos não são
hábeis a caracterizar a alegada incapacidade e não podem contrapor ato administrativo com
presunção de legitimidade e veracidade. Afirma, por fim, que o prazo de 5 (cinco) dias é
insuficiente para a efetivação da tutela, além do valor aplicado da multa ser excessivo, devendo
ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004052-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA REGINA AVELINO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária
de um salário mínimo. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência
da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por quase dez anos, quando foi cessado em
outubro/2018 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico datado de 14/1/2019 (id 33368435 - p.40), subscrito por médico especialista
da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, posterior à alta do INSS, certifica a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em retinopatia diabética,
síndrome de tração vitreomacular e cegueira em um olho, sem possibilidade de melhora da
acuidade visual.
Além disso, o atestado datado de 23/1/2019 (id 33368435 - p.41), também posterior à alta do
INSS e subscrito por médico psiquiatra, declara que a parte autora apresenta episódio depressivo
grave com sintomas psicóticos, sem condições de trabalho e solicita o seu afastamento.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a
acomete.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Quanto à fixação de prazo e imposição de multa diária para o cumprimento da tutela, com razão a
parte agravante.
Com efeito, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a
obrigação determinada na decisão, conforme artigo 497 do Código de Processo Civil/2015. Tal
multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
Assim, é perfeitamente admissível a fixação de prazo para o cumprimento da tutela e a imposição
de multa diária em face da autarquia federal, em caso de descumprimento de decisão judicial e,
em consequência, a sua execução.
No entanto, no caso, o prazo fixado de 5 (cinco) dias para o restabelecimento do benefício
demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 15 (quinze) dias, assim como a multa diária
imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta à parte agravante, razão
pela qual deve ser reduzida a multa diária para R$100,00 (cem reais), pois sua imposição tem por
escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para fixar em 15 (quinze) dias
o prazo para a implantação do benefício e reduzir o valor da multa aplicada para R$100,00 (cem
reais).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO FIXADO E MULTA APLICADA PARA CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária
de um salário mínimo.
- O atestado médico datado de 14/1/2019 (id 33368435 - p.40), subscrito por médico especialista
da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, posterior à alta do INSS, certifica a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em retinopatia diabética,
síndrome de tração vitreomacular e cegueira em um olho, sem possibilidade de melhora da
acuidade visual.
- Além disso, o atestado datado de 23/1/2019 (id 33368435 - p.41), também posterior à alta do
INSS e subscrito por médico psiquiatra, declara que a parte autora apresenta episódio depressivo
grave com sintomas psicóticos, sem condições de trabalho e solicita o seu afastamento.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a
acomete.
- Quanto à fixação de prazo e imposição de multa diária para o cumprimento da tutela, com razão
a parte agravante.
- Com efeito, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a
obrigação determinada na decisão, conforme artigo 497 do Código de Processo Civil/2015. Tal
multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- Assim, é perfeitamente admissível a fixação de prazo para o cumprimento da tutela e a
imposição de multa diária em face da autarquia federal, em caso de descumprimento de decisão
judicial e, em consequência, a sua execução.
- No entanto, no caso, o prazo fixado de 5 (cinco) dias para o restabelecimento do benefício
demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 15 (quinze) dias, assim como a multa diária
imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta à parte agravante, razão
pela qual deve ser reduzida a multa diária para R$100,00 (cem reais), pois sua imposição tem por
escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
