Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026048-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO
LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para o
imediato restabelecimento do auxílio-doença à parte autora. A tanto, é necessária, entre outros
requisitos, a prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte
dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha
determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida tutela deferida até que seja
realizada a perícia médica.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 7166104 - p.13 e 34), posteriores à cessação
oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes
em artrite reumatoide em atividade, com poliartrite em ombros, punhos e tornozelo esquerdo,
devendo permanecer afastada das atividades laborativas.
- Assim, considerando a atividade que exerce a parte autora como faxineira (id 7166104 - p.11), a
natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento com persistência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026048-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026048-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que o D. Juízo a quo concedeu o benefício, sem a realização da perícia
judicial, com base em atestados médicos produzidos unilateralmente, que não podem contrapor
ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, além de ter vedado a cessação
do benefício até solução definitiva, sendo que a legislação atual recomenda a fixação prévia e
provável para a cessação do benefício, facultando ao segurado o requerimento de prorrogação.
Pugna pela reforma da decisão para que seja excluída a vedação imposta de cessação do
benefício.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026048-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para o
imediato restabelecimento do auxílio-doença à parte autora.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da incapacidade total e temporária para a
atividade habitual.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão parcial da medida postulada.
Com efeito. A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de
cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não
tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
O D. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, vedando a revisão do benefício por ato da
administração, a qual deverá decorrer tão somente de determinação judicial.
Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida tutela deferida até que seja
realizada a perícia médica.
Vejamos.
Os atestados médicos acostados aos autos (id 7166104 - p.13 e 34), posteriores à cessação
oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes
em artrite reumatoide em atividade, com poliartrite em ombros, punhos e tornozelo esquerdo,
devendo permanecer afastada das atividades laborativas.
Assim, considerando a atividade que exerce a parte autora como faxineira (id 7166104 - p.11), a
natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento com persistência
do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para determinar a
manutenção do auxílio-doença até a apresentação do laudo judicial e reapreciação da questão
pelo D. Juízo a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO
LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para o
imediato restabelecimento do auxílio-doença à parte autora. A tanto, é necessária, entre outros
requisitos, a prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte
dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha
determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida tutela deferida até que seja
realizada a perícia médica.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 7166104 - p.13 e 34), posteriores à cessação
oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes
em artrite reumatoide em atividade, com poliartrite em ombros, punhos e tornozelo esquerdo,
devendo permanecer afastada das atividades laborativas.
- Assim, considerando a atividade que exerce a parte autora como faxineira (id 7166104 - p.11), a
natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento com persistência
do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
