Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026298-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO
LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até ulteriordecisão em contrário. A tanto, faz-se
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até decisão em contrário.
- O atestado médico acostado aos autos (id 7227543 - p.10), concomitante à alta oriunda do
INSS, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em quadro
depressivo, com angustia, desânimo, pensamentos negativos, que comprometem as suas
atividades laborativas por período indeterminado.
- Assim, considerando tratar-se de pessoa idosa, a natureza da doença, bem como a
demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro
incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026298-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUCI MEIRELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO - SP283803-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026298-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUCI MEIRELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO - SP283803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à parte autora até ulterior decisão em contrário.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que manteve o pagamento do benefício durante o período legal previsto no
art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, por não ter sido fixada data para a cessação do benefício.
Contudo, em nova decisão foi determinado o seu restabelecimento até decisão em contrário do
Juízo, sendo que a legislação atual recomenda a fixação prévia e provável para a cessação do
benefício, facultando ao segurado o requerimento de prorrogação. Pugna pela reforma da decisão
para que seja excluída a ordem de manter ativo o benefício até julgamento final da lide.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026298-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUCI MEIRELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO - SP283803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até ulterior decisão em contrário.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão parcial da medida postulada.
Com efeito. A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para
a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado
prazo final, como ocorreu na hipótese.
O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até decisão em contrário.
O atestado médico acostado aos autos (id 7227543 - p.10), concomitante à alta oriunda do INSS,
certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em quadro depressivo,
com angustia, desânimo, pensamentos negativos, que comprometem as suas atividades
laborativas por período indeterminado.
Assim, considerando tratar-se de pessoa idosa, a natureza da doença, bem como a
demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro
incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para determinar a
manutenção do auxílio-doença até a apresentação do laudo judicial e reapreciação da questão
pelo D. Juízo a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO
LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até ulteriordecisão em contrário. A tanto, faz-se
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até decisão em contrário.
- O atestado médico acostado aos autos (id 7227543 - p.10), concomitante à alta oriunda do
INSS, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em quadro
depressivo, com angustia, desânimo, pensamentos negativos, que comprometem as suas
atividades laborativas por período indeterminado.
- Assim, considerando tratar-se de pessoa idosa, a natureza da doença, bem como a
demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro
incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA