Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003276-02.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno afetivo bipolar
e de personalidade (CID F31.5/F60.3), com instabilidade emocional, episódio depressivo grave
com sintomas psicóticos, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade por período
indeterminado.
- Assim, considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de
continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que
deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003276-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMI GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003276-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMI GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que manteve o pagamento do benefício durante o período legal previsto no
art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, por não ter sido fixada data para a cessação do benefício.
Contudo, o D. Juízo a quo em nova decisão determinou o seu restabelecimento até julgamento
final da lide, o que ocorre somente com o trânsito em julgado, sendo que a legislação atual
recomenda a fixação prévia e provável para a cessação do benefício, facultando ao segurado o
requerimento de prorrogação. Pugna pela reforma da decisão para que seja excluída a ordem de
manter ativo o benefício até julgamento final da lide.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003276-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMI GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão parcial da medida postulada.
Com efeito. A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para
a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado
prazo final, como ocorreu na hipótese.
O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
Os atestados médicos acostados aos autos (id 1750726 - p.106/107), posteriores à cessação
oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes
em transtorno afetivo bipolar e de personalidade (CID F31.5/F60.3), com instabilidade emocional,
episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, que a impede de exercer qualquer tipo de
atividade por período indeterminado.
Assim, considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de
continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que
deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para determinar a
manutenção do auxílio-doença até que seja reapreciada pelo D. Juízo a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam
a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno afetivo bipolar
e de personalidade (CID F31.5/F60.3), com instabilidade emocional, episódio depressivo grave
com sintomas psicóticos, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade por período
indeterminado.
- Assim, considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de
continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que
deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a
manutenção do auxílio-doença até que seja reapreciada pelo D. Juízo a quo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
