Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003770-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos acostados aos autos, posteriores à perícia judicial, declaram ser a parte autora
portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinite de DeQuervain, epicondilite lateral e
espondiloartrose dorsal e cervical, que a impossibilitam de realizar atividades laborativas. Além
disso, já apresentou carcinoma de endométrio, com cirurgia realizada com sucesso.
- A despeito do laudo médico judicial, realizado em 3/7/2017, ter concluído pela inexistência de
incapacidade naquele momento, os relatórios acostados posteriormente demonstram a sua
incapacidade laborativa.
- O D. Juízo a quo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de nova
perícia, agora pelo IMESC, em razão da fundada dúvida sobre a real capacidade de trabalho da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora.
- O Magistrado nada mais fez do queutilizar-se do que dispõe o artigo 493 do CPC/2015,antes do
julgamento da lide econsiderando os novos fatos, entendeu necessário a realização de outra
perícia.
- Assim, deve ser mantida a decisão agravada, até que seja realizada a nova perícia designada,
quando então deverá ser reapreciado o pedido de tutelae sentenciado o feito.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003770-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215
AGRAVADO: SONIA MARIA MARUCA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR RODRIGUES - SP181848
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003770-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215
AGRAVADO: SONIA MARIA MARUCA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR RODRIGUES - SP181848
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida pleiteada. Alega,
em síntese, ter o laudo judicial concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, contudo,
foi deferido o benefício com base em fatos novos apresentados pela parte autora posteriormente
à perícia realizada, em inegável inovação na causa de pedir e sem o prévio requerimento
administrativo.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003770-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215
AGRAVADO: SONIA MARIA MARUCA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR RODRIGUES - SP181848
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença desde 2012, quando foi cessado em
novembro/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os documentos acostados aos autos (id 1784505 - p.129/139), posteriores à perícia judicial,
declaram ser a parte autora portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinite de DeQuervain,
epicondilite lateral e espondiloartrose dorsal e cervical, que a impossibilitam de realizar atividades
laborativas. Além disso, já apresentou carcinoma de endométrio, com cirurgia realizada com
sucesso.
A despeito do laudo médico judicial, realizado em 3/7/2017 (id 1784505 - p.87/95), ter concluído
pela inexistência de incapacidade naquele momento, os relatórios acostados posteriormente
demonstram a sua incapacidade laborativa.
Ademais, o D. Juízo a quo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de
nova perícia, agora pelo IMESC, em razão da fundada dúvida sobre a real capacidade de
trabalho da parte autora.
O Magistrado nada mais fez do queutilizar-se do que dispõe o artigo 493 do CPC/2015,antes do
julgamento da lide econsiderando os novos fatos, entendeu necessário a realização de outra
perícia.
Assim, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, até que seja realizada a
nova perícia designada pelo D. Juízo a quo, quando então deverá ser reapreciado o pedido de
tutelae sentenciado o feito.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos acostados aos autos, posteriores à perícia judicial, declaram ser a parte autora
portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinite de DeQuervain, epicondilite lateral e
espondiloartrose dorsal e cervical, que a impossibilitam de realizar atividades laborativas. Além
disso, já apresentou carcinoma de endométrio, com cirurgia realizada com sucesso.
- A despeito do laudo médico judicial, realizado em 3/7/2017, ter concluído pela inexistência de
incapacidade naquele momento, os relatórios acostados posteriormente demonstram a sua
incapacidade laborativa.
- O D. Juízo a quo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de nova
perícia, agora pelo IMESC, em razão da fundada dúvida sobre a real capacidade de trabalho da
parte autora.
- O Magistrado nada mais fez do queutilizar-se do que dispõe o artigo 493 do CPC/2015,antes do
julgamento da lide econsiderando os novos fatos, entendeu necessário a realização de outra
perícia.
- Assim, deve ser mantida a decisão agravada, até que seja realizada a nova perícia designada,
quando então deverá ser reapreciado o pedido de tutelae sentenciado o feito.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
