Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021349-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados de f. 24/26 dos autos subjacentes, posteriores à alta oriunda do INSS, subscritos
por médicos especialistas, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em epilepsia, depressão, diabetes mellitus, insuficiência venosa crônica e hepática.
Encontrando-se, ainda, em acompanhamento médico-psiquiátrico sem previsão de alta.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada a segurada, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- O MM. Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada determinou a implantação do benefício e a citação do réu,
prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º,
da Lei n. 8.429/92. Destarte, não houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a
fundamentação concisa não causou prejuízo ao agravante porquanto não o impossibilitou de
apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021349-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: SANTINA DE JESUS CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021349-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: SANTINA DE JESUS CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta, em síntese, que os atestados médicos acostados aos autos não comprovam a
existência de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não
podendo contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser
reformada a decisão. Alega, por fim, a nulidade da decisão, por violação direta ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021349-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: SANTINA DE JESUS CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença, quando foi cessado em 13/4/2017 pela perícia
médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para
atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os atestados de f. 24/26 dos autos subjacentes, posteriores à alta oriunda do INSS, subscritos
por médicos especialistas, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em epilepsia, depressão, diabetes mellitus, insuficiência venosa crônica e hepática.
Encontrando-se, ainda, em acompanhamento médico-psiquiátrico sem previsão de alta.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
Por outro lado, a lesão causada a segurada, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o MM.
Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada determinou a implantação do benefício e a citação do réu,
prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º,
da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo ao agravante porquanto não o
impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados de f. 24/26 dos autos subjacentes, posteriores à alta oriunda do INSS, subscritos
por médicos especialistas, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em epilepsia, depressão, diabetes mellitus, insuficiência venosa crônica e hepática.
Encontrando-se, ainda, em acompanhamento médico-psiquiátrico sem previsão de alta.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada a segurada, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- O MM. Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada determinou a implantação do benefício e a citação do réu,
prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º,
da Lei n. 8.429/92. Destarte, não houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a
fundamentação concisa não causou prejuízo ao agravante porquanto não o impossibilitou de
apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
