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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENE...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - O atestado médico acostado aos autos (id 1631931 - p.34), datado de 31/8/2017, posterior à alta oriunda do INSS, subscrito por médico especialista, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em hérnia de disco cervical e coluna lombo sacral, já submetido a duas cirurgias, sem melhora, não tendo condições de trabalho -Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da profissão que exerce - serviços gerais - conforme consta da sua CTPS (id 1631931 - p.25). - Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378) - No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001183-66.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001183-66.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

- O atestado médico acostado aos autos (id 1631931 - p.34), datado de 31/8/2017, posterior à alta
oriunda do INSS, subscrito por médico especialista, certifica a persistência das doenças alegadas
pela parte autora, consistentes em hérnia de disco cervical e coluna lombo sacral, já submetido a
duas cirurgias, sem melhora, não tendo condições de trabalho
-Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e
da profissão que exerce - serviços gerais - conforme consta da sua CTPS (id 1631931 - p.25).
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001183-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632

AGRAVADO: HAMILTON BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SOURATY HINZ - SP262383








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001183-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632

AGRAVADO: HAMILTON BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SOURATY HINZ - SP262383




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.

Sustenta, em síntese, que o atestado médico que serviu de base para a concessão do benefício
foi emitido há mais de três anos, por médico particular, não servindo para comprovar a alegada
existência de incapacidade laborativa e nem para contrapor ato administrativo com presunção de
legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a decisão. Alega, ainda, que a decisão
declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos por tutela, entendimento que contraria a tese
firmada pelo e. STJ.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Contraminuta da agravada.

É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001183-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632

AGRAVADO: HAMILTON BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SOURATY HINZ - SP262383




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.

Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença desde 2012, quando foi cessado em 30/8/2017
pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual.

Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.

O atestado médico acostado aos autos (id 1631931 - p.34), datado de 31/8/2017, posterior à alta
oriunda do INSS, subscrito por médico especialista, certifica a persistência das doenças alegadas
pela parte autora, consistentes em hérnia de disco cervical e coluna lombo sacral, já submetido a
duas cirurgias, sem melhora, não tendo condições de trabalho.

Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da
profissão que exerce - serviços gerais - conforme consta da sua CTPS (id 1631931 - p.25).

Por outro lado, a lesão causada a segurada, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Finalmente, a decisão agravada não declarou a impossibilidade de restituição dos valores
recebidos por tutela pela parte autora, até porque ainda não houve o julgamento final da ação.
Apenas mencionou a possibilidade de concessão da tutela mesmo diante da irreversibilidade da
medida, em determinados casos, porque vislumbrava a probabilidade do direito, além dos
vencimentos recebidos terem natureza alimentar e não serem restituíveis.


Tal argumentação não impede a autarquia, em eventual improcedência da ação, de pleitear a
devolução dos valores recebidos pela parte autora em antecipação de tutela.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

- O atestado médico acostado aos autos (id 1631931 - p.34), datado de 31/8/2017, posterior à alta
oriunda do INSS, subscrito por médico especialista, certifica a persistência das doenças alegadas
pela parte autora, consistentes em hérnia de disco cervical e coluna lombo sacral, já submetido a
duas cirurgias, sem melhora, não tendo condições de trabalho
-Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e
da profissão que exerce - serviços gerais - conforme consta da sua CTPS (id 1631931 - p.25).
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)

- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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