Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005659-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos da Prefeitura do Município de Guaíra acostados aos autos (id 1919207 -
p.66/67), posteriores à alta oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela
parte autora, consistentes em crises convulsivas, epilepsia complexa, com síndrome do pânico e
depressão grave. Encontrando-se em acompanhamento médico-psiquiátrico sem previsão de
alta.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. A fundamentação concisa
não causou prejuízo ao agravante porquanto não o impossibilitou de apresentar sua defesa,
razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta, em síntese, que os atestados médicos acostados aos autos não comprovam a
existência de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não
podendo contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser
reformada a decisão. Alega, por fim, a nulidade da decisão, por violação direta ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença, quando foi cessado em 19/5/2017 pela perícia
médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para
atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os atestados médicos da Prefeitura do Município de Guaíra acostados aos autos (id 1919207 -
p.66/67), posteriores à alta oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela
parte autora, consistentes em crises convulsivas, epilepsia complexa, com síndrome do pânico e
depressão grave. Encontrando-se em acompanhamento médico-psiquiátrico sem previsão de
alta.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
Por outro lado, a lesão causada a segurada, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o MM.
Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada determinou a implantação do benefício e a citação do réu,
prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º,
da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo ao agravante porquanto não o
impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos da Prefeitura do Município de Guaíra acostados aos autos (id 1919207 -
p.66/67), posteriores à alta oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela
parte autora, consistentes em crises convulsivas, epilepsia complexa, com síndrome do pânico e
depressão grave. Encontrando-se em acompanhamento médico-psiquiátrico sem previsão de
alta.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. A fundamentação concisa
não causou prejuízo ao agravante porquanto não o impossibilitou de apresentar sua defesa,
razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
