Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012325-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a
concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- O laudo judicial realizado (id 3236887 - p.30/41), em 17/7/2014, concluiu ser a parte autora
portadora de osteoartrose, osteoporose, pancreatite crônica e neuropatia periférica, que o
incapacitam de forma total e temporária.
- Os atestados médicos da Secretaria da Saúde - SUS (id 3236888 - p.64/66), posteriores à
pericia judicial, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, considerando a continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante,
deve ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Contudo, após a apresentação dos esclarecimentos periciais, com a prolação da sentença,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Quanto ao pedido de expedição de ofício às APSADJs - Agência da Previdência Social para
cumprimento das decisões judiciais, tal pleito deve ser dirigido ao D. Juízo a quo a quem cabe a
sua apreciação, e não a este Tribunal, neste momento.
- Finalmente, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se
excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por
dia útil, limitado a R$ 6.000,00.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012325-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO CALEGARI
Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012325-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO CALEGARI
Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide.
Alega que manteve o pagamento do benefício por mais tempo do que o recomendado pelo perito
judicial, sendo que o art. 60 em seus §§ 8º e 9º, da Lei n. 13.457/2017, possibilita a cessação do
benefício após a perícia médica constatar a inexistência de incapacidade, como ocorreu no caso.
Contudo, o D. Juízo a quo em nova decisão determinou o seu restabelecimento até julgamento
final da lide, sendo que a legislação atual recomenda a fixação prévia e provável para a cessação
do benefício, facultando ao segurado o requerimento de prorrogação.
Sustenta, ainda, que o valor da multa aplicada por descumprimento da decisão é excessivo, além
de fixar prazo exíguo para seu cumprimento. Pugna pela reforma da decisão para que seja
excluída a ordem de manter ativo o benefício até julgamento final da lide, bem como para que
seja reduzida a pena aplicada.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta do agravado não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012325-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO CALEGARI
Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão parcial da medida postulada.
Com efeito. A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para
a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado
prazo final, como ocorreu na hipótese.
O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
O laudo judicial realizado (id 3236887 - p.30/41), em 17/7/2014, concluiu ser a parte autora
portadora de osteoartrose, osteoporose, pancreatite crônica e neuropatia periférica, que o
incapacitam de forma total e temporária.
Os atestados médicos da Secretaria da Saúde - SUS (id 3236888 - p.64/66), posteriores à pericia
judicial, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora.
Assim, considerando a continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante,
entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
Friso, contudo, que após a apresentação dos esclarecimentos periciais, com a prolação da
sentença, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Quanto ao pedido de expedição de ofício às APSADJs - Agência da Previdência Social para
cumprimento das decisões judiciais, tal pleito deve ser dirigido ao D. Juízo a quo a quem cabe a
sua apreciação, e não a este Tribunal, neste momento.
Finalmente, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se
excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por
dia útil, limitado a R$ 6.000,00.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a
manutenção do auxílio-doença até que seja reapreciado pelo D. Juízo a quo, reduzindo o valor da
multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil de atraso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a
concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- O laudo judicial realizado (id 3236887 - p.30/41), em 17/7/2014, concluiu ser a parte autora
portadora de osteoartrose, osteoporose, pancreatite crônica e neuropatia periférica, que o
incapacitam de forma total e temporária.
- Os atestados médicos da Secretaria da Saúde - SUS (id 3236888 - p.64/66), posteriores à
pericia judicial, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora.
- Assim, considerando a continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante,
deve ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Contudo, após a apresentação dos esclarecimentos periciais, com a prolação da sentença,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Quanto ao pedido de expedição de ofício às APSADJs - Agência da Previdência Social para
cumprimento das decisões judiciais, tal pleito deve ser dirigido ao D. Juízo a quo a quem cabe a
sua apreciação, e não a este Tribunal, neste momento.
- Finalmente, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se
excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por
dia útil, limitado a R$ 6.000,00.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
