Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001661-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o
trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de
reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual
previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001661-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDA TORTORELLA DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP0336454N, WELBE
CAVALCANTE MACEDO - SP347941
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001661-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDA TORTORELLA DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454, WELBE
CAVALCANTE MACEDO - SP347941
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu
pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que após o trânsito em julgado da ação foi realizada perícia médica na parte
autora, onde foi considerada apta para retornar ao trabalho e, em decorrência, cessado o seu
benefício. Contudo, o D. Juízo a quo deferiu o seu restabelecimento, sendo que agiu
corretamente de acordo com a legislação que disciplina o benefício de auxílio-doença.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001661-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDA TORTORELLA DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454, WELBE
CAVALCANTE MACEDO - SP347941
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, § único, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o
trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou,
alternativamente, de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora.
Este Tribunal não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS
somente para ajustar os consectários, mantendo, no mais, a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora informou a cessação do benefício sem
que tenha se submetido ao processo de reabilitação e requereu o seu restabelecimento, o que foi
deferido pelo D. Juízo a quo e ensejou a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Constou da sentença transitada em julgado (id 1660695 - p.3) o seguinte: “(...) Diante
do exposto, concedo a tutela antecipada e JULGOPROCEDENTE o pedido inicial para condenar
o réu a pagar a autora as seguintes verbas: a) AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO,que deverá
ser calculado mediante observância das regras da Lei 8213/91. O benefício faz-se devido a partir
da data subsequente à cessação do último benefício auxílio-doença recebido pela autora, até a
reabilitação a ser verificada e comprovada; b)(...).”
Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até ser verificada e
comprovada a reabilitação da parte autora.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece in verbis (g.n.):
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de
reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual
previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99, a seguir transcrito:
"Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social
emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo
emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de
reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput."
No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
Nesse sentido, transcrevo os julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA
BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO
TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099,
Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o
trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de
reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual
previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
