Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028249-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidadepara o trabalho, de modo que não
estádemonstrada, de forma incontestável, a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028249-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA ENILZA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028249-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA ENILZA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência.
Em síntese, alega que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos
mesmos problemas de saúde verificados quando da concessão do auxílio-doença, não tendo,
portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028249-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA ENILZA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita(Id 102582481 - p. 1).
A agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, o relatório médico datado de 13/9/2019 (Id 102582473 - p. 2), próximo à perícia
administrativa, apesar de declarar que a parte autora deve permanecer afastada das suas
atividades por 90 (noventa) dias, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
Os demais atestados são anteriores à alta concedida pela autarquia previdenciária, ou seja,
referem-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da sua incapacidade.
Os documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de mamografia e
ultrassonografias de mamas, radiografias do tórax, eletrocardiografias, exames laboratoriais e
receituários médicos, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidadepara o trabalho, de modo que não
estádemonstrada, de forma incontestável, a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
