Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012069-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A urgência do pedido, requisito essencial para o deferimento da tutela, também não restou
demonstrado, posto que o benefício foi cessado em maio de 2017 e somente em dezembro de
2019 é que pleiteou judicialmente o seu restabelecimento, não caracterizando opericulum in
mora.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidadepara o trabalho, de modo que não
estádemonstrada, de forma incontestável, a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012069-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSEFINA LUIZ ZAMPIERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012069-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSEFINA LUIZ ZAMPIERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu
pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência.
Em síntese, alega que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos
mesmos problemas de saúde verificados quando da concessão do auxílio-doença, não tendo,
portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012069-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSEFINA LUIZ ZAMPIERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, independentemente
de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id 1232298734 - p. 39).
Inicialmente, consigno que a parte autora repete neste recurso pedido idêntico ao já realizado nos
autos do AI n. 5001370-06.2020.403.0000 - onde foi mantida a decisão agravada que indeferiu o
pedido de tutela antecipada -, sem demonstrar modificação da situação fática, com a juntada de
novos documentos que pudessem alterar a decisão do Juízoa quoe desta Relatora.
Como dito, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, o atestado médico mais recente, datado de 18/11/2019 (Id 132298732 - p. 2/24),
embora declare que a parte autora não apresenta condições laborais, é inconsistente, por si
mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
O relatório datado de 6/9/2019 (Id 132298732 - p. 26/27) apenas declara as doenças de que a
segurada está acometida, que se encontra em acompanhamento médico, contudo, não afirma
estar incapacitada para as atividades laborativas.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o
seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em maio de 2017 e somente em dezembro de
2019 é que pleiteou judicialmente o seu restabelecimento, não caracterizando opericulum in
mora.
Frise-se: a parte autora continuou a trabalhar após a cessação do benefício em 2017 e manteve o
vínculo empregatício até junho/2019 (Id 132298630 - p. 52).
Por sua vez, a perícia médica concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não
restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A urgência do pedido, requisito essencial para o deferimento da tutela, também não restou
demonstrado, posto que o benefício foi cessado em maio de 2017 e somente em dezembro de
2019 é que pleiteou judicialmente o seu restabelecimento, não caracterizando opericulum in
mora.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidadepara o trabalho, de modo que não
estádemonstrada, de forma incontestável, a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
