Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021540-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Postulada medida de urgência que assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos acostados aos autos são todos anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da moléstia. Não foi acostado nenhum relatório médico atual,
posterior à alta oriunda do INSS, declarando a sua incapacidade laborativa e, em consequência,
confirmando as suas alegações.
-A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
logo, de sua possível lesão.
- A antecipação da perícia médica deve ser apreciada, inicialmente, pelo Juízo a quo, sob pena
de supressão de instância.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021540-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FABRICIO WALTER LUCIO PROENCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021540-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FABRICIO WALTER LUCIO PROENCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos mesmos problemas de
saúde verificados quando da concessão do auxílio-doença, não tendo, portanto, condições de
retornar ao trabalho, devendo ser antecipada a perícia médica. Invoca o caráter alimentar do
benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021540-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FABRICIO WALTER LUCIO PROENCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972
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V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
5349340 - p.1).
Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, os documentos acostados aos autos são todos anteriores à alta concedida pelo INSS,
ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão
pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
Não foi acostado nenhum relatório médico atual, posterior à alta oriunda do INSS, declarando a
sua incapacidade laborativa e, em consequência, confirmando as suas alegações.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão. Quanto à questão da antecipação da perícia médica deve ser
apreciada, inicialmente, pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Postulada medida de urgência que assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos acostados aos autos são todos anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da moléstia. Não foi acostado nenhum relatório médico atual,
posterior à alta oriunda do INSS, declarando a sua incapacidade laborativa e, em consequência,
confirmando as suas alegações.
-A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
- A antecipação da perícia médica deve ser apreciada, inicialmente, pelo Juízo a quo, sob pena
de supressão de instância.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
