Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000728-72.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- O atestado médico de f. 26 (id 1576512), datado de 9/4/2016, embora declare que a parte
autora tem apresentado piora progressiva e que as atividades extenuantes podem sobrecarregar
o sistema e favorecer sua falha, até com possibilidade de nova intervenção, é inconsistente, por si
mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- O atestado de f. 27 (id 157612) datado de 13/5/2015 é bem anterior à propositura da ação, ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja, não comprova o estado de saúde atual. Os demais documentos acostados aos autos,
consubstanciados em receituários (f. 28/31), não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em 21/5/2013 e somente em 27/6/2016 é
que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum
in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000728-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000728-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, previstos no art.
300 do Novo Código de Processo Civil. Em síntese, alega que os documentos acostados aos
autos comprovam a persistência dos mesmos problemas de saúde verificados quando da
percepção do auxílio-doença, não tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o
caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido (id 183083 - p.1/2).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000728-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f.
32 (id 157613).
Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, o atestado médico de f. 26 (id 1576512), datado de 9/4/2016, embora declare que a
parte autora tem apresentado piora progressiva e que as atividades extenuantes podem
sobrecarregar o sistema e favorecer sua falha, até com possibilidade de nova intervenção, é
inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas
alegações.
O atestado de f. 27 (id 157612) datado de 13/5/2015 é bem anterior à propositura da ação, ou
seja, não comprova o estado de saúde atual.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários (f. 28/31), não se
prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o
seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em 21/5/2013 e somente em 27/6/2016 é que
pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in
mora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- O atestado médico de f. 26 (id 1576512), datado de 9/4/2016, embora declare que a parte
autora tem apresentado piora progressiva e que as atividades extenuantes podem sobrecarregar
o sistema e favorecer sua falha, até com possibilidade de nova intervenção, é inconsistente, por si
mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- O atestado de f. 27 (id 157612) datado de 13/5/2015 é bem anterior à propositura da ação, ou
seja, não comprova o estado de saúde atual. Os demais documentos acostados aos autos,
consubstanciados em receituários (f. 28/31), não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em 21/5/2013 e somente em 27/6/2016 é
que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum
in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
