Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004337-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os atestados médicos trazidos a colação (id 1825460 - p.42/52) datam de 2009, 2010, 2011 e
2012, ou seja, são bem anteriores à propositura da ação, em 2/2/2018, o que não comprova o
estado de saúde atual da parte autora.
- Não há nenhum atestado médico recente que confirme as suas alegações - a continuidade da
incapacidade laborativa.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Frise-se, por oportuno, que a perícia médica realizada pelo INSS possui caráter público e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presunção relativa de legitimidade, e só pode ser afastada se houver prova inequívoca em
contrário, o que, in casu, não ocorreu.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em janeiro/2012 e somente em 2/2018 é
que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum
in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004337-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLEIDE APARECIDA BALBINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004337-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLEIDE APARECIDA BALBINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos mesmos problemas de
saúde verificados quando da concessão do auxílio-doença, não tendo, portanto, condições de
retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004337-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLEIDE APARECIDA BALBINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1825460 - p.86).
Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, os atestados médicos trazidos a colação (id 1825460 - p.42/52) datam de 2009, 2010,
2011 e 2012, ou seja, são bem anteriores à propositura da ação, em 2/2/2018, o que não
comprova o estado de saúde atual da parte autora.
Não há nenhum atestado médico recente que confirme as suas alegações - a continuidade da
incapacidade laborativa.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Frise-se, por oportuno, que a perícia médica realizada pelo INSS possui caráter público e
presunção relativa de legitimidade, e só pode ser afastada se houver prova inequívoca em
contrário, o que, in casu, não ocorreu.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o
seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em janeiro/2012 e somente em 2/2018 é que
pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando periculum in
mora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os atestados médicos trazidos a colação (id 1825460 - p.42/52) datam de 2009, 2010, 2011 e
2012, ou seja, são bem anteriores à propositura da ação, em 2/2/2018, o que não comprova o
estado de saúde atual da parte autora.
- Não há nenhum atestado médico recente que confirme as suas alegações - a continuidade da
incapacidade laborativa.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Frise-se, por oportuno, que a perícia médica realizada pelo INSS possui caráter público e
presunção relativa de legitimidade, e só pode ser afastada se houver prova inequívoca em
contrário, o que, in casu, não ocorreu.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em janeiro/2012 e somente em 2/2018 é
que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum
in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
