Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027923-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- O atestado mais recente, datado de 8/2/2018 (id 7642326 - p.42), declara que a parte autora
estava impedida de trabalhar naquele momento e recomenda o seu afastamento por seis meses.
- O atestado subscrito por fisioterapeuta (id 7642326 - p.43) apenas serve para informar as
restrições motoras apresentadas pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na
medida em que o fisioterapeuta não possui habilitação para tanto.
- Os demais exames e relatórios médicos acostados aos autos datam de 2015, 2016 e 2017, ou
seja, são bem anteriores à propositura da ação, em 19/9/2018, o que não comprova o estado de
saúde atual da parte autora.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em junho/2017 e somente em
setembro/2018 é que a parte autora pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027923-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANA LUIZA DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027923-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANA LUIZA DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade, não
tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027923-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANA LUIZA DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
7642326 - p.44).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
Com efeito, o atestado mais recente, datado de 8/2/2018 (id 7642326 - p.42), declara que a parte
autora estava impedida de trabalhar naquele momento e recomenda o seu afastamento por seis
meses.
O atestado subscrito por fisioterapeuta (id 7642326 - p.43) apenas serve para informar as
restrições motoras apresentadas pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na
medida em que o fisioterapeuta não possui habilitação para tanto.
Os demais exames e relatórios médicos acostados aos autos datam de 2015, 2016 e 2017, ou
seja, são bem anteriores à propositura da ação, em 19/9/2018, o que não comprova o estado de
saúde atual da parte autora.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o
seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em junho/2017 e somente em setembro/2018
é que a parte autora pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não
caracterizando o periculum in mora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- O atestado mais recente, datado de 8/2/2018 (id 7642326 - p.42), declara que a parte autora
estava impedida de trabalhar naquele momento e recomenda o seu afastamento por seis meses.
- O atestado subscrito por fisioterapeuta (id 7642326 - p.43) apenas serve para informar as
restrições motoras apresentadas pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na
medida em que o fisioterapeuta não possui habilitação para tanto.
- Os demais exames e relatórios médicos acostados aos autos datam de 2015, 2016 e 2017, ou
seja, são bem anteriores à propositura da ação, em 19/9/2018, o que não comprova o estado de
saúde atual da parte autora.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em junho/2017 e somente em
setembro/2018 é que a parte autora pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença,
não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
