Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011829-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os documentos acostados aos autos são todos anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que o segurado sofreu acidente automobilístico em 2014 e recebeu o
benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- O laudo mais recente, datado de 24/5/2016, realizado pelo IMESC nos autos da ação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indenização, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte
autora, também declara a capacidade para o exercício de sua atividade habitual com maior
esforço, conforme resposta ao quesito n. 6 do requerente (id 832798 - p.11).
- Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o laudo do IMESC não é categórico quanto a
existência de incapacidade para a atividade de pedreiro. Trata-se de prova emprestada,
produzida em outros autos, sem o crivo do contraditório.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Embargos de declaração
prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011829-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011829-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que postergou a apreciação do pedido de
antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença para após a
realização do laudo pericial.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos mesmos problemas de
saúde verificados quando da concessão do auxílio-doença, não tendo, portanto, condições de
retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Embargos de Declaração da parte agravante sustentando a ocorrência de equívoco na decisão
embargada, por não ter constatado a sua incapacidade para a atividade laboral de pedreiro.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011829-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
832798 - p.18).
Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, os documentos acostados aos autos são todos anteriores à alta concedida pelo INSS,
ou seja, referem-se ao período em que o segurado sofreu acidente automobilístico em 2014 e
recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da
moléstia.
O laudo mais recente, datado de 24/5/2016, realizado pelo IMESC nos autos da ação de
indenização, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte
autora, também declara a capacidade para o exercício de sua atividade habitual com maior
esforço, conforme resposta ao quesito n. 6 do requerente (id 832798 - p.11).
Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o laudo do IMESC não é categórico quanto a
existência de incapacidade para a atividade de pedreiro. Trata-se de prova emprestada,
produzida em outros autos, sem o crivo do contraditório.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento e, em decorrência, julgo
prejudicado os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os documentos acostados aos autos são todos anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que o segurado sofreu acidente automobilístico em 2014 e recebeu o
benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- O laudo mais recente, datado de 24/5/2016, realizado pelo IMESC nos autos da ação de
indenização, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte
autora, também declara a capacidade para o exercício de sua atividade habitual com maior
esforço, conforme resposta ao quesito n. 6 do requerente (id 832798 - p.11).
- Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o laudo do IMESC não é categórico quanto a
existência de incapacidade para a atividade de pedreiro. Trata-se de prova emprestada,
produzida em outros autos, sem o crivo do contraditório.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Embargos de declaração
prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
