Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000974-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- O atestado médico acostado aos autos (id 1615049 - p.11), datado de 14/12/2017, próximo à
alta oriunda do INSS, embora declare que a parte autora apresenta fraqueza de membros
superiores e inferiores, sintomas que pioram com os esforços físicos e que a impedem de realizar
suas atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca
as suas alegações.
- Os demais relatórios médicos e documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo
INSS, ou seja, referem-se ao período em o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença,
razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000974-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS PERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000974-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS PERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade, não
tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000974-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS PERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1615061 - p.1).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
Com efeito, o atestado médico acostado aos autos (id 1615049 - p.11), datado de 14/12/2017,
próximo à alta oriunda do INSS, embora declare que a parte autora apresenta fraqueza de
membros superiores e inferiores, sintomas que pioram com os esforços físicos e que a impedem
de realizar suas atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
Os demais relatórios médicos e documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo
INSS, ou seja, referem-se ao período em o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença,
razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- O atestado médico acostado aos autos (id 1615049 - p.11), datado de 14/12/2017, próximo à
alta oriunda do INSS, embora declare que a parte autora apresenta fraqueza de membros
superiores e inferiores, sintomas que pioram com os esforços físicos e que a impedem de realizar
suas atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca
as suas alegações.
- Os demais relatórios médicos e documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo
INSS, ou seja, referem-se ao período em o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença,
razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
