Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004104-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- O atestado médico, datado de 18/9/2017, posterior à alta oriunda do INSS, embora declare que
a parte autora deve ficar afastada de atividades que exijam esforço, é inconsistente, por si
mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia
realizada pelo INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da moléstia.
- Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, prevendo
expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a
sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Foi o que ocorreu no caso, a sentença prolatada nos autos do processo n. 1006029-
22.2016.8.26.0347 não fixou data de cessação do benefício, tendo a autarquia observado a
legislação em vigor para a sua cessação, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos
termos do § 9º do artigo 60 acima citado.
- Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação
do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004104-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDERSON ROGERIO MIGUEL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683, ELEN
TATIANE PIO - SP338601
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004104-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDERSON ROGERIO MIGUEL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683, ELEN
TATIANE PIO - SP338601
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega que já
ficou comprovada a sua incapacidade laborativa em ação anterior, pelo prazo de 2 (dois) anos,
quando deveria ser reavaliado novamente, contudo, o INSS cessou o benefício sem realizar nova
avaliação, sendo que não tem condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do
benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004104-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDERSON ROGERIO MIGUEL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683, ELEN
TATIANE PIO - SP338601
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1810257 - p.58).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
Com efeito, o atestado médico, datado de 18/9/2017 (id 1810257 - p.32), posterior à alta oriunda
do INSS, embora declare que a parte autora deve ficar afastada de atividades que exijam esforço,
é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de
ser próximo à perícia realizada pelo INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa (id
1810257 - p.35).
Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da moléstia.
Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Ademais, a Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a MP n. 767/2017, promoveu mudanças
na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência e, trouxe inovação
relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e
vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha
determinado prazo final.
Foi o que ocorreu no caso, a sentença prolatada nos autos do processo n. 1006029-
22.2016.8.26.0347, contrariamente ao afirmado pelo agravante, não fixou data de cessação do
benefício (id 1810257 - p.47/51), tendo a autarquia observado a legislação em vigor para a sua
cessação, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do artigo 60
acima citado.
Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação do
benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- O atestado médico, datado de 18/9/2017, posterior à alta oriunda do INSS, embora declare que
a parte autora deve ficar afastada de atividades que exijam esforço, é inconsistente, por si
mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia
realizada pelo INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da moléstia.
- Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, prevendo
expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a
sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Foi o que ocorreu no caso, a sentença prolatada nos autos do processo n. 1006029-
22.2016.8.26.0347 não fixou data de cessação do benefício, tendo a autarquia observado a
legislação em vigor para a sua cessação, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos
termos do § 9º do artigo 60 acima citado.
- Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação
do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
