Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022976-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os atestados médicos trazidos a colação (id 6480497 - p.1/2), posteriores à alta concedida pelo
INSS, apenas declaram as doenças de que a segurada está acometida, que se encontra em
tratamento medicamentoso sem previsão de alta, contudo, não afirmam estar incapacitada para
as atividades laborativas.
- Os relatórios médicos (id 6480497 - p.3/4) são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da moléstia.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de ressonância
magnética, ficha de internação, histórico hospitalar e receituários, não se prestam para comprovar
a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em outubro/2017 e somente em
setembro/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não
caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022976-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: APARECIDA FEITOSA LUCINDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698, IVANI SOBRAL
MIRANDA - SP128151
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022976-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: APARECIDA FEITOSA LUCINDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698, IVANI SOBRAL
MIRANDA - SP128151
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos mesmos problemas de
saúde verificados quando da concessão do auxílio-doença, não tendo, portanto, condições de
retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022976-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: APARECIDA FEITOSA LUCINDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698, IVANI SOBRAL
MIRANDA - SP128151
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
6480484 - p.1).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
Com efeito, os atestados médicos trazidos a colação (id 6480497 - p.1/2), posteriores à alta
concedida pelo INSS, apenas declaram as doenças de que a segurada está acometida, que se
encontra em tratamento medicamentoso sem previsão de alta, contudo, não afirmam estar
incapacitada para as atividades laborativas.
Os relatórios médicos (id 6480497 - p.3/4) são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da moléstia.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de ressonância
magnética, ficha de internação, histórico hospitalar e receituários, não se prestam para comprovar
a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o
seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em outubro/2017 e somente em
setembro/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não
caracterizando o periculum in mora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os atestados médicos trazidos a colação (id 6480497 - p.1/2), posteriores à alta concedida pelo
INSS, apenas declaram as doenças de que a segurada está acometida, que se encontra em
tratamento medicamentoso sem previsão de alta, contudo, não afirmam estar incapacitada para
as atividades laborativas.
- Os relatórios médicos (id 6480497 - p.3/4) são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual
não confirmam a continuidade da moléstia.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de ressonância
magnética, ficha de internação, histórico hospitalar e receituários, não se prestam para comprovar
a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em outubro/2017 e somente em
setembro/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não
caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
