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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam o seu restabelecimento. - O agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade. - Os atestados médicos (id 5078802 - p.25/27 da ação subjacente), datados de novembro e julho de 2017, embora declarem que a parte autora não apresenta condições de retornar as suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, RX do joelho, US dos ombros e ressonância magnética da coluna lombar, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009174-93.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009174-93.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam o seu restabelecimento.
- O agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os atestados médicos (id 5078802 - p.25/27 da ação subjacente), datados de novembro e julho
de 2017, embora declarem que a parte autora não apresenta condições de retornar as suas
atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma
inequívoca as suas alegações. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados
em receituários, RX do joelho, US dos ombros e ressonância magnética da coluna lombar, não se
prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009174-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA VITOR CASTRO MOURA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009174-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA VITOR CASTRO MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, previstos no artigo
300 do Código de Processo Civil/2015.
Em síntese, alega que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos
mesmos problemas de saúde verificados quando da percepção do auxílio-doença, não tendo,

portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009174-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA VITOR CASTRO MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face
da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, os atestados médicos (id 5078802 - p.25/27 da ação subjacente), datados de
novembro e julho de 2017, embora declarem que a parte autora não apresenta condições de
retornar as suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de
forma inequívoca as suas alegações.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, RX do joelho,
US dos ombros e ressonância magnética da coluna lombar, não se prestam para comprovar a
alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para

o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. Somente merece ser
qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito
cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do
direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível
lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam o seu restabelecimento.
- O agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os atestados médicos (id 5078802 - p.25/27 da ação subjacente), datados de novembro e julho
de 2017, embora declarem que a parte autora não apresenta condições de retornar as suas
atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma
inequívoca as suas alegações. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados
em receituários, RX do joelho, US dos ombros e ressonância magnética da coluna lombar, não se
prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial

que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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