Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027361-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas.
- É evidente o perigo de dano por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao
agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a
reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027361-18.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TERRIBILE MARCHI MARCELLINO - SP229501-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027361-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TERRIBILE MARCHI MARCELLINO - SP229501-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência.
Em síntese, alega que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua
incapacidade, não tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar
do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027361-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TERRIBILE MARCHI MARCELLINO - SP229501-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 99428991 - p. 49).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da
referida incapacidade.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de três anos, desde março de 2015
até agosto de 2018, quando foi cessado pela perícia médica, sob a fundamentação de não mais
existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O relatório médico acostado aos autos (Id 99428991 - p.114) - subscrito por médico especialista
da Prefeitura Municipal de Pedreira/SP -, datado de 23/7/2019, posterior à alta do INSS, declara
ser a parte autora portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), em tratamento
desde 2009. Atualmente, apresenta polineuropatia, com déficit de força em membros e
desequilíbrio, além de atrofia cerebelar. Referido atestado declara a sua incapacidade laborativa.
Os exames de ressonância magnética do crânio e de análises clínicas (Id 99428991 - p. 115/118),
datados de junho de 2019, confirmam a declaração médica apresentada.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente
em atestados médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante do agravante,
legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo o agravante condições financeiras
de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se,
deixando-o ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG.
Proc.2007.03.00.007761-0/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal JEDIAEL GALVÃO, julgado em
26.06.2007, DJU 18.07.2007, pg. 718)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A antecipação de tutela tem seu fundamento
principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação
jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante
o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. - A irreversibilidade do provimento,
meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou
assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. - A antecipação da
tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
Não constituem obstáculo, à sua execução, nem a remessa necessária nem as restrições à
execução provisória contra a Fazenda Pública. - Cópias de atestados médicos informando a
impossibilidade de o agravado exercer sua atividade habitual de labor. - Presentes os
pressupostos autorizados à concessão da tutela antecipada. - Agravo a que se nega provimento."
(TRF/3ª Região, AG.Proc. 2006.03.00.040788-4/SP, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA
HOFFMANN, julgado em 8.12.2006, DJU 24.01.2007, pg. 220)
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite ao agravante esperar pelo desfecho da ação.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença à agravante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas.
- É evidente o perigo de dano por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao
agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a
reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
