Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015599-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os elementos dos autos evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, o queensejaa
concessão parcial da medida postulada.
- Os atestados médicos, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças
alegadas e a incapacidade para o exercício dasatividades laborativas.
- A legislação atualprevê expressamente a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
-Muito embora não tenha sido estimada aduração do benefício, o que possibilita a cessação após
120 (cento e vinte) dias,a decisão agravada deveser mantida atéa perícia médica.
- Concluída a perícia médica e apresentado o laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a
reapreciação da tutela jurídica provisória.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015599-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: JOSE NAERTON NASCIMENTO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015599-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: JOSE NAERTON NASCIMENTO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que, embora a cessação dobenefício tenha-se orientado pela legislação atual -
com preservação do direito de o segurado requerer a sua prorrogação administrativamente no
caso de persistência da incapacidade -,a decisão impugnada concedeu o benefício fundada
apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente, os quais não podem contrapor-se a
ato administrativo revestido da presunção de legitimidade e veracidade, e vedou sua cessaçãoaté
solução definitiva.
Pugna pela reforma da decisão para que seja excluída a vedação imposta de cessação do
benefício.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015599-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: JOSE NAERTON NASCIMENTO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença, em virtude da orientação trazida pela legislação vigente (Lei
n. 13.457/2017) quanto à estimativa desua duração,com preservação do direito de o segurado
requerer prorrogação administrativamente no caso de persistência da incapacidade.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade total e temporáriapara oexercício daatividade habitual.
Oselementos evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, o queensejaa concessão
parcial da medida postulada.
De fato, alegislação atual (Lei n. 13.457/2017)prevê expressamente a fixação do prazo de cento e
vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha
determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
O D. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela jurídica provisória para determinar o imediato
restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, vedando a revisão do benefício por ato da
administração enquanto a matéria estiver sub judice, ou seja, pendente de solução definitiva.
Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida a tutela deferida até a realização
da perícia médica.
Os atestados médicos acostados aos autos (Id 71553418 - p. 37/38), posteriores à cessação
oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora: neoplasia
maligna da glândula sublingual (CID 10 C08.1) e outras neoplasias, compós-operatório de lesão
tumoral em região cervical e submissão àradioterapia e à quimioterapia atéabril de
2018,permanecendo em acompanhamento e com incapacidade laboral por tempo indeterminado.
Os exames e laudos anatomopatológicos (Id 71553418 – p. 39/41) confirmam as declarações
médicas.
Assim, consideradaa natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do
tratamento com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela
deferida em 1ª Instância.
Friso, contudo, que, após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutelajurídica provisória.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a
manutenção do auxílio-doença até a apresentação do laudo judicial e a reapreciação pelo D.
Juízo a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os elementos dos autos evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, o queensejaa
concessão parcial da medida postulada.
- Os atestados médicos, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças
alegadas e a incapacidade para o exercício dasatividades laborativas.
- A legislação atualprevê expressamente a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
-Muito embora não tenha sido estimada aduração do benefício, o que possibilita a cessação após
120 (cento e vinte) dias,a decisão agravada deveser mantida atéa perícia médica.
- Concluída a perícia médica e apresentado o laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a
reapreciação da tutela jurídica provisória.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
