
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014212-45.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 71/72, que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade, não tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 77/79).
Sem contraminuta do agravado (f. 81).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo em face da concessão da justiça gratuita de f. 71.
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (f. 69).
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os atestados médicos acostados aos autos, às f. 25/26 - subscritos por médico da Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu/SP e posteriores à alta do INSS -, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: hemorroida sangrenta aguardando cirurgia, além de tendinopatia do pé D e E com dor intensa. Os mesmos atestados afirmam a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a agravante.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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