Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006797-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a
permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por quase três anos, de abril/2015 até fevereiro/2018,
quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, ao que consta do conjunto de elementos probatórios insertos nestes autos, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das
enfermidades apresentadas.
- O laudo judicial realizado em 27/10/2018 (id 43680601 - p.57/62) declara que a parte autora é
portadora de neoplasia maligna de mama direita, que a impede de exercer as suas atividades
habituais (manicure), por demandar a utilização e esforço em membro superior direito. Em
conclusão, o perito afirma que há incapacidade parcial e permanente.
- O atestado médico e relatório de biopsia acostados aos autos (id 43680601 - p.64/66), datados
de fevereiro/2019, corroboram as conclusões da perícia judicial e informam a apresentação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova lesão na mesma mama, já com biopsia realizada e diagnóstico de neoplasia maligna, em
programação de novo procedimento cirúrgico e eventuais tratamentos adjuvantes.
- Observe-se que, para o recebimento do auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual do segurado.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006797-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006797-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que o laudo pericial confirmou a sua incapacidade laboral permanente, que a impede do
desenvolvimento da sua atividade laborativa, além dos documentos acostados demonstrarem o
agravamento da sua doença, razão pela qual deve ser reformada a decisão. Invoca o caráter
alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006797-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
43680601 - p.39).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a
permanência da referida incapacidade.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por quase três anos, de abril/2015 até
fevereiro/2018, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de
não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Todavia, ao que consta do conjunto de elementos probatórios insertos nestes autos, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das
enfermidades apresentadas.
O laudo judicial realizado em 27/10/2018 (id 43680601 - p.57/62) declara que a parte autora é
portadora de neoplasia maligna de mama direita, que a impede de exercer as suas atividades
habituais (manicure), por demandar a utilização e esforço em membro superior direito. Em
conclusão, o perito afirma que há incapacidade parcial e permanente.
O atestado médico e relatório de biopsia acostados aos autos (id 43680601 - p.64/66), datados de
fevereiro/2019, corroboram as conclusões da perícia judicial e informam a apresentação de nova
lesão na mesma mama, já com biopsia realizada e diagnóstico de neoplasia maligna, em
programação de novo procedimento cirúrgico e eventuais tratamentos adjuvantes.
Observe-se que, para o recebimento do auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual do segurado.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente
em atestados médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante do agravante,
legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo o agravante condições financeiras
de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se,
deixando-o ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG.
Proc.2007.03.00.007761-0/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal JEDIAEL GALVÃO, julgado em
26.06.2007, DJU 18.07.2007, pg. 718)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A antecipação de tutela tem seu fundamento
principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação
jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante
o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. - A irreversibilidade do provimento,
meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou
assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. - A antecipação da
tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
Não constituem obstáculo, à sua execução, nem a remessa necessária nem as restrições à
execução provisória contra a Fazenda Pública. - Cópias de atestados médicos informando a
impossibilidade de o agravado exercer sua atividade habitual de labor. - Presentes os
pressupostos autorizados à concessão da tutela antecipada. - Agravo a que se nega provimento."
(TRF/3ª Região, AG.Proc. 2006.03.00.040788-4/SP, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA
HOFFMANN, julgado em 8.12.2006, DJU 24.01.2007, pg. 220)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO
ADMINISTRATIVAMENTE. 1- A antecipação da tutela visa assegurar à parte autora, em razão do
risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou do abuso do direito de defesa, o atendimento
imediato de sua pretensão, de forma total ou parcial. 2- No caso, a verossimilhança das
alegações se constata pelos atestados médicos juntados aos autos, de onde se comprova a
precariedade do estado de saúde da parte agravante, justificando a antecipação dos efeitos da
tutela requerida, em razão do próprio caráter alimentar do benefício indevidamente suspenso pela
autarquia. 3- Em situações como a presente, reconhece-se o risco de irreversibilidade para
ambas as partes, porém, dadas as circunstâncias, o juiz deve optar pelo mal menor, já que o
dano possível ao INSS, proporcionalmente, é de grau muito menos intenso do que aquele a que
se encontra exposta a pessoa que, em tese, carece do benefício. 4- Agravo provido." (TRF/3ª
Região, AG.Proc. 2001.03.00.031678-9/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal RUBENS CALIXTO,
julgado em 10.09.2002, DJU 10.12.2002, p. 372)
Por outro lado, a lesão a segurada, se for postergada a concessão do benefício, supera em muito
eventual prejuízo material do agravado, que sempre poderá compensá-lo em prestações
previdenciárias futuras.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença a agravante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a
permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por quase três anos, de abril/2015 até fevereiro/2018,
quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, ao que consta do conjunto de elementos probatórios insertos nestes autos, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das
enfermidades apresentadas.
- O laudo judicial realizado em 27/10/2018 (id 43680601 - p.57/62) declara que a parte autora é
portadora de neoplasia maligna de mama direita, que a impede de exercer as suas atividades
habituais (manicure), por demandar a utilização e esforço em membro superior direito. Em
conclusão, o perito afirma que há incapacidade parcial e permanente.
- O atestado médico e relatório de biopsia acostados aos autos (id 43680601 - p.64/66), datados
de fevereiro/2019, corroboram as conclusões da perícia judicial e informam a apresentação de
nova lesão na mesma mama, já com biopsia realizada e diagnóstico de neoplasia maligna, em
programação de novo procedimento cirúrgico e eventuais tratamentos adjuvantes.
- Observe-se que, para o recebimento do auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual do segurado.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
