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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade. - A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de nove anos, desde 2010 até 8/3/2019, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - Os relatórios médicos acostados aos autos (id 50025482/4 - p.1) - subscritos por médico do Departamento Municipal de Saúde de Iguape/SP -, datados de fevereiro e março/2019, próximos à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: epilepsia generalizada de difícil tratamento, cefaleia e transtornos mentais (CID 10 F10, G40.3 e R51), que o incapacitam de exercer suas funções laborais. - Saliente-se que a parte autora, ora agravante, exerce a profissão de motorista carreteiro (id 50025494 - p.14) que demanda destreza e vigilância, de forma que o risco de dano é evidente. - Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício. - Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008473-98.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008473-98.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a
permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de nove anos, desde 2010 até 8/3/2019, quando
foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece
prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades
apresentadas.
- Os relatórios médicos acostados aos autos (id 50025482/4 - p.1) - subscritos por médico do
Departamento Municipal de Saúde de Iguape/SP -, datados de fevereiro e março/2019, próximos
à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como:
epilepsia generalizada de difícil tratamento, cefaleia e transtornos mentais (CID 10 F10, G40.3 e
R51), que o incapacitam de exercer suas funções laborais.
- Saliente-se que a parte autora, ora agravante, exerce a profissão de motorista carreteiro (id
50025494 - p.14) que demanda destreza e vigilância, de forma que o risco de dano é evidente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008473-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: WALTER SCHILINK JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008473-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: WALTER SCHILINK JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade, não
tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho, principalmente no cargo que exerce de
motorista. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008473-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: WALTER SCHILINK JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da
referida incapacidade.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de nove anos, desde 2010 até
8/3/2019, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não
mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os relatórios médicos acostados aos autos (id 50025482/4 - p.1) - subscritos por médico do
Departamento Municipal de Saúde de Iguape/SP -, datados de fevereiro e março/2019, próximos
à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como:
epilepsia generalizada de difícil tratamento, cefaleia e transtornos mentais (CID 10 F10, G40.3 e
R51), que o incapacitam de exercer suas funções laborais.
Saliente-se que a parte autora, ora agravante, exerce a profissão de motorista carreteiro (id
50025494 - p.14) que demanda destreza e vigilância, de forma que o risco de dano é evidente.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente
em atestados médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante do agravante,
legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo o agravante condições financeiras
de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se,
deixando-o ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG.
Proc.2007.03.00.007761-0/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal JEDIAEL GALVÃO, julgado em
26.06.2007, DJU 18.07.2007, pg. 718)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A antecipação de tutela tem seu fundamento
principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação
jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante
o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. - A irreversibilidade do provimento,
meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou
assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. - A antecipação da
tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
Não constituem obstáculo, à sua execução, nem a remessa necessária nem as restrições à
execução provisória contra a Fazenda Pública. - Cópias de atestados médicos informando a
impossibilidade de o agravado exercer sua atividade habitual de labor. - Presentes os
pressupostos autorizados à concessão da tutela antecipada. - Agravo a que se nega provimento."
(TRF/3ª Região, AG.Proc. 2006.03.00.040788-4/SP, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA
HOFFMANN, julgado em 8.12.2006, DJU 24.01.2007, pg. 220)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO
ADMINISTRATIVAMENTE. 1- A antecipação da tutela visa assegurar à parte autora, em razão do
risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou do abuso do direito de defesa, o atendimento
imediato de sua pretensão, de forma total ou parcial. 2- No caso, a verossimilhança das
alegações se constata pelos atestados médicos juntados aos autos, de onde se comprova a
precariedade do estado de saúde da parte agravante, justificando a antecipação dos efeitos da
tutela requerida, em razão do próprio caráter alimentar do benefício indevidamente suspenso pela
autarquia. 3- Em situações como a presente, reconhece-se o risco de irreversibilidade para
ambas as partes, porém, dadas as circunstâncias, o juiz deve optar pelo mal menor, já que o
dano possível ao INSS, proporcionalmente, é de grau muito menos intenso do que aquele a que
se encontra exposta a pessoa que, em tese, carece do benefício. 4- Agravo provido." (TRF/3ª
Região, AG.Proc. 2001.03.00.031678-9/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal RUBENS CALIXTO,
julgado em 10.09.2002, DJU 10.12.2002, p. 372)
Ademais, o benefício reclamado se reveste de caráter alimentar, o que impede a parte agravante
de aguardar o desfecho da ação.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença a agravante.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a
permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de nove anos, desde 2010 até 8/3/2019, quando
foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece
prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades
apresentadas.
- Os relatórios médicos acostados aos autos (id 50025482/4 - p.1) - subscritos por médico do
Departamento Municipal de Saúde de Iguape/SP -, datados de fevereiro e março/2019, próximos
à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como:
epilepsia generalizada de difícil tratamento, cefaleia e transtornos mentais (CID 10 F10, G40.3 e
R51), que o incapacitam de exercer suas funções laborais.
- Saliente-se que a parte autora, ora agravante, exerce a profissão de motorista carreteiro (id
50025494 - p.14) que demanda destreza e vigilância, de forma que o risco de dano é evidente.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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