Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012936-83.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a
permanência da referida incapacidade.
- A parte autora estava recebendo auxílio-doença desde junho/2018, quando foi cessado em
22/2/2019 em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece
prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades
apresentadas.
- O relatório médico acostado aos autos (id 63840437 - p.1), subscrito por especialista, datado de
15/3/2019, posterior à alta do INSS, declara a continuidade das doenças da parte autora,
identificadas como: transtorno ansioso e depressivo, com crises de ansiedade aguda e
irritabilidade (CID 10, F41 e 41.2), que o incapacitam de exercer atividades em locais perigosos.
O atestado de saúde ocupacional (id 63840436 - p.1), datado de 27/2/2019, também declara a
sua inaptidão para a função.
- Saliente-se que a parte autora, ora agravante, trabalha em setor de maquinário, local com
potencial de riscos senão estiver em plenas condições de atenção, conforme declaração da
empregadora, Fernandez Indústria de Papel (id 63840436 - p.2), de forma que o risco de dano é
evidente.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012936-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALESSANDRO JOSE DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012936-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALESSANDRO JOSE DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade, não
tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho, principalmente por operar maquinário com
elevado potencial de risco. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012936-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALESSANDRO JOSE DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
63836854 - p.1).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da
referida incapacidade.
Com efeito, a parte autora estava recebendo auxílio-doença desde junho/2018, quando foi
cessado em 22/2/2019 em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais
existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O relatório médico acostado aos autos (id 63840437 - p.1), subscrito por especialista, datado de
15/3/2019, posterior à alta do INSS, declara a continuidade das doenças da parte autora,
identificadas como: transtorno ansioso e depressivo, com crises de ansiedade aguda e
irritabilidade (CID 10, F41 e 41.2), que o incapacitam de exercer atividades em locais perigosos.
O atestado de saúde ocupacional (id 63840436 - p.1), datado de 27/2/2019, também declara a
sua inaptidão para a função.
Saliente-se que a parte autora, ora agravante, trabalha em setor de maquinário, local com
potencial de riscos senão estiver em plenas condições de atenção, conforme declaração da
empregadora, Fernandez Indústria de Papel (id 63840436 - p.2), de forma que o risco de dano é
evidente.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente
em atestados médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante do agravante,
legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo o agravante condições financeiras
de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se,
deixando-o ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG.
Proc.2007.03.00.007761-0/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal JEDIAEL GALVÃO, julgado em
26.06.2007, DJU 18.07.2007, pg. 718)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A antecipação de tutela tem seu fundamento
principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação
jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante
o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. - A irreversibilidade do provimento,
meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou
assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. - A antecipação da
tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
Não constituem obstáculo, à sua execução, nem a remessa necessária nem as restrições à
execução provisória contra a Fazenda Pública. - Cópias de atestados médicos informando a
impossibilidade de o agravado exercer sua atividade habitual de labor. - Presentes os
pressupostos autorizados à concessão da tutela antecipada. - Agravo a que se nega provimento."
(TRF/3ª Região, AG.Proc. 2006.03.00.040788-4/SP, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA
HOFFMANN, julgado em 8.12.2006, DJU 24.01.2007, pg. 220)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO
ADMINISTRATIVAMENTE. 1- A antecipação da tutela visa assegurar à parte autora, em razão do
risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou do abuso do direito de defesa, o atendimento
imediato de sua pretensão, de forma total ou parcial. 2- No caso, a verossimilhança das
alegações se constata pelos atestados médicos juntados aos autos, de onde se comprova a
precariedade do estado de saúde da parte agravante, justificando a antecipação dos efeitos da
tutela requerida, em razão do próprio caráter alimentar do benefício indevidamente suspenso pela
autarquia. 3- Em situações como a presente, reconhece-se o risco de irreversibilidade para
ambas as partes, porém, dadas as circunstâncias, o juiz deve optar pelo mal menor, já que o
dano possível ao INSS, proporcionalmente, é de grau muito menos intenso do que aquele a que
se encontra exposta a pessoa que, em tese, carece do benefício. 4- Agravo provido." (TRF/3ª
Região, AG.Proc. 2001.03.00.031678-9/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal RUBENS CALIXTO,
julgado em 10.09.2002, DJU 10.12.2002, p. 372)
Ademais, o benefício reclamado se reveste de caráter alimentar, o que impede a parte agravante
de aguardar o desfecho da ação.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença a agravante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a
permanência da referida incapacidade.
- A parte autora estava recebendo auxílio-doença desde junho/2018, quando foi cessado em
22/2/2019 em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece
prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades
apresentadas.
- O relatório médico acostado aos autos (id 63840437 - p.1), subscrito por especialista, datado de
15/3/2019, posterior à alta do INSS, declara a continuidade das doenças da parte autora,
identificadas como: transtorno ansioso e depressivo, com crises de ansiedade aguda e
irritabilidade (CID 10, F41 e 41.2), que o incapacitam de exercer atividades em locais perigosos.
O atestado de saúde ocupacional (id 63840436 - p.1), datado de 27/2/2019, também declara a
sua inaptidão para a função.
- Saliente-se que a parte autora, ora agravante, trabalha em setor de maquinário, local com
potencial de riscos senão estiver em plenas condições de atenção, conforme declaração da
empregadora, Fernandez Indústria de Papel (id 63840436 - p.2), de forma que o risco de dano é
evidente.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
