Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022214-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 810.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Durante a suspensão do feito é vedado praticar qualquer ato processual, todavia,o juiz pode
determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314 CPC).
- O laudo judicial realizado é conclusivo quanto a existência de incapacidade total e permanente
da parte autora para a atividade laborativa.
- Os elementos dos autos evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, o queensejaa
concessão da medida postulada.
- Não se justifica a suspensão do processo, por tratar-se de questão acessória, que em nada
interfere no mérito propriamente dito da ação, cuja solução definitiva poderá ficar postergada para
a execução de sentença, conforme tem decidido este Tribunal, não impedindo o prosseguimento
do feito, com a prolação da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022214-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISAURA HARUKO MATSUBARA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N,
TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, SACHA REDONDO MARQUES -
SP418167
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022214-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISAURA HARUKO MATSUBARA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N,
TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, SACHA REDONDO MARQUES -
SP418167
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, ao fundamento de estar suspenso o processo.
Alega que já foi realizado o laudo pericial que confirmou a sua incapacidade laboral permanente,
contudo, o D. Juízoa quosuspendeu o andamento do feito em razão do Tema 810, que trata
apenas de índice de correção monetária e em nada impede o julgamento da ação, por ser
questão que poderá ser suscitada em instância superior.
Afirma, ainda, que não pode aguardar o julgamento do Tema 810 para que a ação seja julgada,
porque o auxílio-doença que estava recebendo foi cessado novamente pela autarquia e não tem
condições de voltar a exercer atividade laborativa. Invoca o caráter alimentar do benefício. Diante
disso, pede a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022214-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISAURA HARUKO MATSUBARA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N,
TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, SACHA REDONDO MARQUES -
SP418167
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
O D. Juízoa quoindeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ao fundamento de estar
suspenso o feito em razão do Tema n. 810 (RE n. 870.947/SE), o qual aguarda julgamento dos
embargos de declaração pelo C. Supremo Tribunal Federal, sendo causa externa de
prejudicialidade, nos termos do artigo 313, inciso V, “a” do Código de Processo Civil.
Não obstante os fundamentos lançados na decisão agravada, entendo quetem razãoa parte
agravante.
Com efeito. Segundo o artigo 314 do Código de Processo Civil durante a suspensão é vedado
praticar qualquer ato processual, todavia,o juiz pode determinar a realização de atos urgentes a
fim de evitar dano irreparável.
No caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença concedido por tutela antecipada, após a
realização da perícia judicial, quando foi cessado administrativamente pela autarquia federal,
durante a suspensão do feito.
A perícia médica judicial foi realizada em 12/7/2018, tendo o perito judicial concluído que a parte
autora apresenta lesões ortopédicas na coluna cervical, lombo sacra e joelhos, como:
“anterolistese, discopatia degenerativa, espondiloartropatia lombar com espondilolistese,
osteoartrose e condropatia de ambos os joelhos, que lhe causam limitação postural e lhe impede
deambulação livre, necessitando de apoio (andador)”. Essas lesões acarretam-lhe um quadro de
incapacidade total e permanente ao labor.
Como se observa, o laudo judicial foi conclusivo quanto a existência de incapacidade total e
permanente da parte autora para a atividade laborativa.
Assim, entendo estar presente elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela, nos termos do artigo
acima mencionado c/c 300,caput, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
Ademais, não se justifica a suspensão do processo determinada pelo D. Juízo de 1º Grau,
porquanto trata-se de questão acessória - índice de correção monetária a ser decidida nos
embargos de declaração (RE n. 870.947/SE - Tema n. 810) -, que em nada interfere no mérito
propriamente dito da ação, cuja solução definitiva poderá ficar postergada para a execução de
sentença, conforme tem decidido este Tribunal, não impedindo o prosseguimento do feito, com a
prolação da sentença.
Desse modo, caberá ao Douto Juízoa quodar andamento ao feito, com a reapreciação da tutela
para a sua manutenção ou não, quando da prolação da sentença.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença à agravante, com o prosseguimento da ação subjacente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 810.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Durante a suspensão do feito é vedado praticar qualquer ato processual, todavia,o juiz pode
determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314 CPC).
- O laudo judicial realizado é conclusivo quanto a existência de incapacidade total e permanente
da parte autora para a atividade laborativa.
- Os elementos dos autos evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, o queensejaa
concessão da medida postulada.
- Não se justifica a suspensão do processo, por tratar-se de questão acessória, que em nada
interfere no mérito propriamente dito da ação, cuja solução definitiva poderá ficar postergada para
a execução de sentença, conforme tem decidido este Tribunal, não impedindo o prosseguimento
do feito, com a prolação da sentença.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
