
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000944-84.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jussara de Camargo Andrade, em face de decisão proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por meio da qual o D. Juíza a quo indeferiu a antecipação de tutela, que visava suspender os descontos no benefício de auxílio-doença.
Alega a agravante, em síntese, que se encontram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela, em especial o periculum in mora. Revela que as irregularidades alegadas pelo INSS somente foram apuradas após 02 (dois) anos da concessão do benefício de auxílio-doença, em processo de revisão. Sustenta, ainda, que os valores foram percebidos de boa-fé e, portanto, são irreptíveis.
Em decisão inicial, foi deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 155/156vº).
Embora devidamente intimado nos termos dos artigos 183, § 1º e 272, §6º do CPC, o INSS não apresentou contraminuta (fl. 161).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000944-84.2017.4.03.0000/SP
VOTO
Melhor analisando o tema, assinalo que o presente recurso merece parcial provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme comunicação de fls. 36, o INSS concedeu à autora o benefício de auxílio-doença até 12.08.2014 (NB 31/606.371.879-0). Todavia, a autarquia previdenciária, após a concessão do benefício, em processo de auditagem, apurou indício de irregularidade quanto à fixação da data do início da incapacidade, bem como em relação ao período de 09.11.20099 a 15.03.2012, tendo, em razão disso, identificado possível débito no valor de R$ 10.081,09 (fl. 60).
Por se tratar de erro material na fixação da data de início da incapacidade, entendo que o ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial:
Todavia, com base no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, entendo que o eventual desconto por parte da autarquia-ré não deve ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a subsistência da parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, apenas para fixar que o valor de eventual desconto, por parte do INSS, deve se restringir ao percentual de 10% do valor do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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