Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018259-98.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE EXERCIDA.
ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.REDUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
-In casu, da documentação acostada aos autos, constata-se que o autor, atualmente com 61
anos, é trabalhador rural e foi submetido à prostatectomia radical para tratamento de neoplasia de
próstata em novembro de 2020, encontrando-se em tratamento oncológico.
-Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor, encontra-se apto para o trabalho,
certo é que as doenças apresentadas aparentemente deixam-no impossibilitado de exercer suas
funções diárias, assim, entendo que a hipótese é de se manter a decisão impugnada, até que se
realize a perícia médica judicial que dará maiores subsídios ao Juízo a quo para manter ou cassar
a tutela concedida.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Com efeito, em que pese ser ideal o cumprimento da obrigação imediato, sabe-se que o
cumprimento de decisão judicial demanda procedimentos em setores diversos da Administração,
de modo que 30 dias, conforme determinado pelo juízoa quo,é o prazo razoável para o
cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando
se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- In casu, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 1.045,00, entendo que o valor fixado a
título de multa de R$ 200,00/dia em caso de atraso no pagamento, mostrou-se desproporcional à
realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018259-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO RAMOS NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018259-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO RAMOS NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de
concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença que deferiu o pedido de antecipação
da tutela requerida pelo autor, nos seguintes termos:
(...)
“Desta forma entendo suficiente a documentação apresentada para, com fundamento no artigo
300 do Código de Processo Civil, antecipar um dos efeitos da tutela e determinar que o Instituo
Nacional de Seguro Social restabeleça à parte requerente o benefício de auxílio-doença (NB
31/632.884.260-4), no prazo de dez dias a contar da ciência da presente, sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o julgamento final
da presente.”
(...)
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que submetido à perícia médica oficial
constatou-se que o autor está apto para o trabalho, razão pela qual o ato de indeferimento do
benefício previdenciário goza da presunção de veracidade e legitimidade, não sendo, pois,
passível de desconstituição por laudo produzido por médico particular.
Subsidiariamente, alega que em razão da decisão não ter fixado prazo para a cessação do
pagamento do benefício, a atual redação do §12 do artigo 60 da Lei 8.213/91 (redação dada
pelas MPVs 739/2016 e 767/2017), determina que o benefício será cessado em 120 dias,
salientando que o INSS que pode convocar o segurado para a realização de perícia sem
condicionar a sua cessação à determinação judicial, ressalvada a possibilidade de a parte
recorrida solicitar a sua prorrogação, bem como aduz ser o prazo para implantação do benefício
exíguo e pleiteia a minoração da multa para 1/30 do benefício do Autor.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo (ID 173571970).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018259-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO RAMOS NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A incapacidade laboral deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo autor/segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO - DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO
LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade tot0al e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio - doença , a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO - DOENÇA .
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio - doença , por ser inviável, pelo menos por ora, o
retorno demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a
tratamento médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio - doença em 01.12.2007, data da
comunicação do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido
apresentados documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de
2007), comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes
do STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/04/2011)
Cabe ao Juiz apreciar livremente a prova acostada.
In casu, da documentação acostada aos autos, constata-se que a autor, atualmente com 61
anos, é trabalhador rural e foi submetido à prostatectomia radical para tratamento de neoplasia
de próstata em novembro de 2020, encontrando-se em tratamento oncológico.
Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor, encontra-se apto para o trabalho,
certo é que as doenças apresentadas deixam-no impossibilitado de exercer suas funções
diárias, assim, entendo que a hipótese é de se manter, por ora, a decisão impugnada.
De outro lado, tendo em vista o caráter provisório da tutela antecipada, a fim de evitar prejuízos
irreparáveis às partes, caso a ação seja julgada improcedente, entendo que a hipótese é de se
antecipar a perícia médica–a qual o Juízoa quo já determinou a antecipação de sua elaboração,
a fim de imprimir celeridade ao caso em apreço.
No mais, cabe destacar que o INSS pode convocar a qualquer momento o segurado para
submetê-lo a avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, nos
termos do §§ 11 e 12 do art. 60 da Lei 8.213/1991 (MP 767/2017), contudo, já tendo sido
antecipada a perícia médica judicial, por ora, deve-se aguardar o laudo pericial que dará
subsídio paraque o juízoa quoreavalie a manutenção ou não da tutela anteriormente deferida.
No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o
cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos
em setores diversos da Administração, de modo que 10 dias, conforme determinado pelo juízoa
quo,é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do
benefício.
Por outro lado, quanto à multa fixada, verifico que o valor arbitrado pode ser reduzido, nos
termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi
estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar
enriquecimento indevido.
Assim, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal (Nesse sentido Agravo de Instrumento nº 5003288-
50.2017.4.03.0000, TRF 3ª Região, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz de
Lima Stefanini, Intimação via sistema: 07/08/2018).
In casu, considerando o valor do benefício de R$1.045,00, entendo que o valor total a título de
multa se mostrou desproporcional à realidade dos autos, cabendo sua redução para R$
100,00/dia.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE EXERCIDA.
ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.REDUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
-In casu, da documentação acostada aos autos, constata-se que o autor, atualmente com 61
anos, é trabalhador rural e foi submetido à prostatectomia radical para tratamento de neoplasia
de próstata em novembro de 2020, encontrando-se em tratamento oncológico.
-Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor, encontra-se apto para o trabalho,
certo é que as doenças apresentadas aparentemente deixam-no impossibilitado de exercer
suas funções diárias, assim, entendo que a hipótese é de se manter a decisão impugnada, até
que se realize a perícia médica judicial que dará maiores subsídios ao Juízo a quo para manter
ou cassar a tutela concedida.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Com efeito, em que pese ser ideal o cumprimento da obrigação imediato, sabe-se que o
cumprimento de decisão judicial demanda procedimentos em setores diversos da
Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo juízoa quo,é o prazo razoável
para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- In casu, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 1.045,00, entendo que o valor fixado
a título de multa de R$ 200,00/dia em caso de atraso no pagamento, mostrou-se
desproporcional à realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
