
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015314-05.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que a d. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doenças que o incapacitam para o labor.
Em decisão inicial (fls. 105/106), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta (certidão de fl. 115).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015314-05.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso dos autos, os documentos de fls. 69/77 e os dados do CNIS de fl. 84 demonstram que o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 13.05.2013 a 29.08.2015, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 02.08.2016 (fl. 09).
Por sua vez, os exames e relatórios médicos de fls. 22/66, datados até maio de 2016, revelam que o autor foi submetido a tratamentos cirúrgicos em 03.04.2013 (apendicectomia), 07.04.2013 (drenagem de abscesso retroperitonial), 24.04.2013 (drenagem de abcesso peritoneal), 16.11.2013 (hernioplastia incisional), 02.01.2014 (hernioplastia incisional), 06.07.2014 (hernioplastia incisional) e 16.04.2015 (hernioplastia incisional), encontrando-se incapacitado para exercer suas atividades profissionais habituais, devido ao risco de recidiva da hérnia.
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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