
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001097-20.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josué de Oliveira face à decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doença que o incapacitam para o labor. Requer a concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial (fls. 120/121), foi conferido o efeito suspensivo ao agravo, para que o ente autárquico implantasse o benefício de auxílio-doença em favor do requerente.
Intimada a autarquia previdenciária para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (certidão de fl. 128vº).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001097-20.2017.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, o documento de fl. 59 e os dados do CNIS demonstram que o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 25.08.2007 a 21.10.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 07.12.2016 (fl. 20).
De outra parte, o exame médico de fl. 36, datado de 17 de outubro de 2016, revela que o autor é portador da doença classificada no código CID S66 (traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão) e encontra-se em tratamento médico, aguardando cirurgia; devendo permanecer afastado de suas atividades laborativas.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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