Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005468-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005468-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MELQUIZEDEQUE GUDINHO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS CESAR XAVIER - SP342666
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005468-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MELQUIZEDEQUE GUDINHO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS CESAR XAVIER - SP342666
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELQUIZEDEQUE GUDINHO DOS SANTOS
face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença, em que o d. Juiz a
quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, tendo em vista a
existência de contrariedade entre os pareceres médicos acostados pelo requerente e os
pareceres elaborados por peritos da autarquia previdenciária.
O agravante sustenta que se encontra impedido de exercer suas atividades laborais, tendo em
vista que é portador de doença classificada no CID: S86/S83. Defende que estão presentes os
requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC para a concessão da tutela de urgência,
pugnando pela imediata concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em decisão inicial (fls. 123/125), foi concedido o efeito suspensivo requerido pelo agravante, para
determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (evento nº
259846).
Em consulta ao CNIS, verifico que foi implantado o benefício de auxílio-doença ao autor (NB:
31/618.803.698-8), com DIB em 01.05.2017 (data fim em 27.09.2017), em cumprimento à
mencionada determinação judicial de fls. 123/125.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005468-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MELQUIZEDEQUE GUDINHO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS CESAR XAVIER - SP342666
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, a anotação na CTPS de fl. 21 retrata que o autor laborou, como ajudante de
carga e descarga, na Supergasbras Energia Ltda. no período de 22.04.2015 a 10.02.2017, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
e da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a demanda em 17.04.2017 (fl. 12).
De outra parte, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos a fim de comprovar a
incapacidade temporária e total para o labor: (i) relatório médico de fl. 28, datado de 01.03.2017,
o qual revela que a parte interessada apresenta tendinopatia patelar com rompimento de 70% da
espessura do tendão do joelho direito, bem com lesão parcial do ligamento deltóide do tornozelo
direito (RNM). Aponta que o agravante será submetido à cirurgia, estando inapto para o trabalho
por cerca de 3 meses para reabilitação; e (ii) ressonâncias magnéticas do joelho/tornozelo direitos
pós-operatória (CID: S86), datadas de 21.01.2017, que retratam tendinopatia insercional do
patelar proximal, com rotura degenerativa das fibras profundas proximais e justacionais;
condropatia patelar; lesão parcial do ligamento deltoide; heterogeneidade das fibras tibiotalares;
bem como tensão tibial posterior espessado, com sinal heterogêneo no segmento retromaleolar
(fls. 34/36).
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-doença em favor da parte autora.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
