Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007629-22.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV – O restabelecimento do benefício deverá ser mantido até decisão final de mérito.
V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007629-22.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DELVAIR ANTUNES COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DIAZ SOARES - SP268405
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007629-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DELVAIR ANTUNES COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DIAZ SOARES - SP268405
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora face à decisão proferida nos autos da ação de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, em que o d. Juiz indeferiu a quo o pedido de
tutela de urgência.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo
CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doença que o
incapacitam para o labor.
Em decisão inicial (Id. 673752 – Pág. 1-2), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para
determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
Por outro lado, o agravante informa ter sido o auxílio-doença restabelecido com data de início em
01.06.2017 e fim em 16.10.2017, requerendo a sua manutenção até decisão judicial contrária (Id.
926071 – Pág. 1).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007629-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DELVAIR ANTUNES COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DIAZ SOARES - SP268405
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, a Carta de Concessão do Benefício (Id. 660199 – Pág.1/4) e o documento (Id.
660201 –Pág. 1), demonstram que o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de
24.10.2014 a10.11.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a
própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em28.03.2017(Id. 660175 – Pág. 1/13).
De outra parte, o documento médico (Id. 660206), datado de 06 de janeiro de 2017, revela que o
autor sofreu fratura/luxação da cabeça do rádio e fratura da ulna D no dia 24.10.2014, tendo se
submetido à cirurgia de osteossíntese da ulna e redução da luxação da cabeça do rádio,
evoluindo com redução de ADM do cotovelo (45 a 90º) e limitação de prono supinação. Revela,
ainda, que o demandante tem realizado fisioterapia, porém sem melhora de ADM do cotovelo D,
sendo constatado um quadro sequelar definitivo, o que o incapacita a exercer a sua função
laborativa (pedreiro), sendo considerado definitivamente inapto ao trabalho.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames,
receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Consigne-se que o referido benefício deverá ser mantido até decisão final de mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV – O restabelecimento do benefício deverá ser mantido até decisão final de mérito.
V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
