Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003156-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003156-56.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO NIVANDO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003156-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO NIVANDO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Antonio Nivando Azevedo face à decisão proferida nos autos da ação
de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o d. Juiz a quo
indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a
contento a verossimilhança do alegado.
O agravante sustenta, em síntese, que se encontra impedido de exercer suas atividades laborais,
vez que é portador de doenças que ocasionam na perda visual. Inconformado, requer a
concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão agravada, para determinação do
imediato restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em despacho inicial, foi concedido o efeito ativo ao recurso.
Em consulta ao CNIS, verifico que a autarquia previdenciária providenciou a implantação do
benefício de auxílio-doença ao autor (NB: 31/613.301.509-1), em cumprimento à tutela recursal.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, o agravado não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003156-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO NIVANDO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os
requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais
sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o
labor.
Em consulta ao CNIS, constata-se que foi concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença
no período de 15.03.2016 a 24.07.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma vez que a
própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a demanda em 03.01.2018 (id ́s 1741530; pg. 01).
De outra parte, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos a fim de comprovar a
incapacidade temporária e total para o labor: (i) documentos emitidos por médico do trabalho de
seu empregador, datados de setembro e outubro de 2017, que retratam a perda de acuidade
visual bilateral e a perda de percepção de profundidade, com risco de acidente (id ́s 1741532;
pgs. 01/02); (ii) relatórios médicos de setembro a outubro de 2017 que apontam ser o autor
portador de uveíte intermediária crônica bilateral associada à toxoplasmose e herpes viral (id ́s
1741532; pgs. 03/06); e (iii) diagnósticos laboratoriais realizados em agosto de 2017, que
apontam pela existência edema macular do tipo cistóide e dilatação vascular peridiscal direito
(id ́s 1741534; pgs. 05/10).
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-doença em favor da parte autora.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, determinando
ao ente autárquico o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do
agravante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu , dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
