Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016591-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016591-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NELSON CORREA FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016591-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NELSON CORREA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NELSON CORREA FILHO face à decisão proferida nos autos da ação
de concessão de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela
de urgência, ao argumento de que as provas apresentadas não são suficientes para comprovar a
verossimilhança das alegações do requerente.
O agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
em razão de ser portador de doenças cardíacas que o incapacitam para o labor, conforme
documentos médicos apresentados. Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera
pars e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016591-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NELSON CORREA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, os dados do CNIS demonstram que o autor recolheu contribuições
previdenciárias até 31.03.2017, tendo ajuizado a ação em julho do mesmo ano, ou seja, dentro do
período de “graça” estabelecido no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, os documentos médicos apresentados, especialmente aquele constante do
documento ID Num. 3556061 - Pág. 31, emitido em 10.07.2017, atestam que o autor é portador
de hipertensão essencial (primária), distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras
lipidemias, evoluindo com doença isquêmica crônica do coração e apresentando infarto agudo do
miocárdio em agosto de 2015. Em junho de 2016, teve identificada isquemia em parede anterior
(segmento médio-apical, grau moderado) e septal (segmento apical, grau moderado). Em
novembro de 2016, submeteu-se a cineangiocoronografia, a qual identificou artéria descendente
anterior ocluída em 1/3 proximal, demais artérias com irregularidades e circulação colateral de
múltiplas origens para ADA grau 3. Em 13.03.2017, em razão de angina, foi-lhe indicada
revascularização miocárdica cirúrgica. À época da elaboração do relatório médico, o qual sugeria
evitar atividades que exijam esforço físico, o demandante encontrava-se aguardando a realização
do procedimento.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-doença em favor do autor.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
