Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000807-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, constata-se o preenchimento dos requisitos
necessários ao restabelecimento do benefício, que deverá ser cessado seis meses após a data
daimplantação da tutela de urgência diante dos relatórios médicos apresentados.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000807-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCIVAINE SILVA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000807-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCIVAINE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão de benefíciode auxílio-doença, em que o d. Juiza quoindeferiu o pedido de tutela de
urgência.
A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência, em razão de ser portadora de doenças que aincapacitam para o labor, conforme
documentos médicos apresentados.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Devidamente intimado, o réu apresentou contraminuta.
Em 25.03.2019, informa a agravante que obenefício pleiteado foi implantadocom DIB/DIP em
24.01.2019 e cessação em 24.06.2019, alegando ter a autarquia descumprido decisão judicial
proferida por este Relator, que não indicoudata de cessação(Id. 45236621- Pág. 1/2 eId.
45242682 - Pág. 1)
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000807-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCIVAINE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, os dados do CNIS demonstram que aautora percebeu o benefício de auxílio-
doença no período de 06.12.2007 a 10.02.2018, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma
vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim.
De outra parte, os relatórios médicos apresentados, datados até 01.11.2018, atestam que
arequerente é portadora de cervicobraquialgia bilateral; hérnia discal c5/c6, com compressão
foraminal; microangiopatia, podendo constituir alterações residuais tóxico metabólicas;alterações
de memória;e, déficit cognitivo importante, devendo manter-se afastada do trabalho por seis
meses.
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela parte autora, que deverá ser cessado
seis meses após a data daimplantação da tutela de urgência, diante do contido nos relatórios
médicos acima mencionados.
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para que o benefício pleiteado seja cessado seis meses após a data da implantação da tutela de
urgência.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência desta decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, constata-se o preenchimento dos requisitos
necessários ao restabelecimento do benefício, que deverá ser cessado seis meses após a data
daimplantação da tutela de urgência diante dos relatórios médicos apresentados.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
