Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006283-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006283-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDA DE ABREU COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA OLIVEIRA TOZO - SP313118-N, FERNANDA
CRISTINA DA COSTA - SP283739
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006283-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDA DE ABREU COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA OLIVEIRA TOZO - SP313118, FERNANDA CRISTINA
DA COSTA - SP283739
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por APARECIDA DE ABREU COSTA face à decisão proferida nos autos
da ação de concessão de benefício por incapacidade, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido
de tutela de urgência, ante a irreversibilidade da medida, dado o caráter alimentar das prestações
previdenciárias.
A agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
em razão de ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor, conforme documentos
médicos apresentados. Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars e a
reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006283-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDA DE ABREU COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA OLIVEIRA TOZO - SP313118, FERNANDA CRISTINA
DA COSTA - SP283739
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, os dados do CNIS demonstram que a autora recolheu contribuições
previdenciárias de 01.02.2008 a 31.12.2012 e de 01.02.2013 a 31.07.2017, além de que
percebeu o benefício de auxílio-doença até 31.05.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurada, uma
vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo a ação principal sido ajuizada em 12.07.2017.
Outrossim, o laudo pericial produzido na demanda principal atesta que a autora, é portadora de
fibromialgia e poliartrose, patologia crônico-degenerativa que compromete prioritariamente sua
coluna vertebral em região lombar, ombro e joelhos, determinando severa restrição funcional que
a incapacita para o exercício de atividades laborais de forma definitiva e demanda tratamento
continuado, a ser conduzido sob visão multidisciplinar.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
