Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022798-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada, com a
implantação do benefício de auxílio-doença em seu favor, o qual deverá ser mantido até a
realização da perícia judicial.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. Embargos declaratórios da
demandante prejudicados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022798-78.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA RITA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022798-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA RITA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MARIA RITA FERREIRA em face de decisão proferida em ação de
restabelecimento de benefício por incapacidade, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de
tutela de urgência, ante a necessidade de dilação probatória, por entender que os documentos
apresentados não são aptos a convencer, num juízo de verossimilhança, que a autora faz jus ao
benefício pleiteado.
A agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
em razão de ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor, conforme documentos
médicos apresentados. Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars e a
reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
A autora opôs embargos de declaração, sustentando que o decisum deste Relator se omitiu de
analisar seu pedido de deferimento da tutela antecipada, mediante a concessão do auxílio-
doença, até a juntada do laudo pericial em Juízo.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta e/ou manifestação aos
aclaratórios oferecidos pela demandante.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022798-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA RITA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, a CTPS da autora demonstra que ela exerceu atividades laborativas até
28.05.2019, encontrando-se, portanto, no período de “graça” previsto no artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, os relatórios e atestados médicos apresentados, o mais recente datado de 05.07.2019
(doc. ID Num. 90182244 - Pág. 53) revelam que a autora é portadora de insuficiência venosa
crônica, hipertensão arterial sistêmica, síndrome nefrótica, asma brônquica e hipotireoidismo, com
antecedentes de tromboflebite e trombose venosa profunda (TVP), cujo quadro é agravado aos
movimentos forçados e repetitivos, em conjunto com a deambulação e ortostatismo prolongados.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício de
auxílio-doença em favor da autora, o qual deverá ser mantido até a realização da perícia judicial.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e julgo
prejudicados os embargos de declaração por ela opostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada, com a
implantação do benefício de auxílio-doença em seu favor, o qual deverá ser mantido até a
realização da perícia judicial.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. Embargos declaratórios da
demandante prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora e julgar prejudicados os embargos de declaracao por ela opostos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
