Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023177-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023177-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: IVAN PEREIRA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023177-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: IVAN PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão derestabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que o d.
Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência por entender não estarem presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar pretendida.
A agravante alega, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida
liminar, considerando que o seu indeferimento lhe acarretará lesão grave e irreparável. Sustenta,
outrossim, que é beneficiário de auxílio-doença, concedido judicialmente, com termo inicial em
01.03.2013 (DIP: 01.07.2015).
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Devidamente intimado, o réu apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023177-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: IVAN PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado
deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e
temporária ou permanente para o labor.
No caso em vertente, os dados constantes no CNIS demonstram que o agravado obteve a
concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 01.03.2013, cuja cessação ocorreu em
30.08.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do
período de carência e a qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a demanda em 09.09.2019.
De outra parte, os documentos médicos, principalmente os atestados datados de 24.09.2013 (ID
90266322 - Pág. 02/06) e de 22.05.2018 (ID 90266329 - Pág. 1), revelam que o agravado
apresenta quadro de obesidade mórbida com abdome pendular, sofre de espondiloartose à D de
L-S, além de proctite erosiva hemorrágica severa com hipertrofia de vasos de reto e colite
endoscópica idiopática de sigmóide, patologias que geram incapacidade laboral. Ademais,
verifica-se que houve internação do agravante nos anos de 2017 e de 2018 (ID 90266326 - Pág.
05/06).
Assim, diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, vislumbro a
probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e temporária.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2016, quando foi cessado em
13/01/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico de f. 62/63, posterior à alta do INSS, subscrito por médico da Prefeitura
Municipal de Porto Ferreira, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em obesidade mórbida associada a diabetes mellitus e gonartrose avançada de
joelhos, além de trombose venosa profunda em membro inferior, com alto risco de complicações
clínicas e de vida. Referido documento declara, ainda, que não apresenta condições de exercer
qualquer atividade profissional.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que o
acomete.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005877-15.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017)
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300,caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
