Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014784-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº
767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que
possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar
da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração. Sendo assim, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, qual seja, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida para a cessação, considera-se prorrogado o benefício
previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela perícia
médica.
V -No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de plano,
ilegalidade na previsão de cessação do benefício em 22.11.2019, eis que compete à
seguradarequerer, casoentendernecessário, a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS,
fato que poderá prolongar a sua manutenção até a realização de perícia.
VI - Determinada a implantação do auxílio-doença em favor da autora, peloprazo de 6 meses.
VII - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014784-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NATHALY SOARES FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014784-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NATHALY SOARES FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NATHALY SOARES FONSECA em face de decisão proferida em
autos de concessão de benefício por incapacidade, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de
tutela de urgência, ante a necessidade de dilação probatória, por entender que os documentos
apresentados não são aptos a convencer, num juízo de verossimilhança, que a autora faz jus ao
benefício pleiteado.
A agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
em razão de ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor, conforme documentos
médicos apresentados. Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars e a
reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
Pelo doc. IDNum. 90283754 - Pág. 1, peticionou a agravante, argumentando que, embora a
Autarquia tenha implantado o auxílio-doença em seu favor, no mês de julho de 2019, informou
que o benefício seria cessado no prazo de 120 dias, ou seja, em 22.11.2019. Sustenta que tal
conduta viola a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso, já que ali foi
determinado o deferimento da benesse, sem prazo determinado. Afirma que se submeteu a
procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica) em 30.07.2019, que lhe mantém ainda mais
debilitada e incapaz de prover seu autossustento. Pugna seja ordenado ao INSS que não proceda
à cessação do benefício até a prolação da sentença de mérito no feito principal, com a adoção de
medidas punitivas para caso de descumprimento, sob pena de cometimento de crime de
desobediência.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014784-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NATHALY SOARES FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, os dados do CNIS demonstram que a autora percebeu o benefício de auxílio-
doença até 21.01.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência e da qualidade de segurada, uma vez que a própria
Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para
tal fim.
Outrossim, os relatórios e atestados médicos apresentados, o mais recente datado de 21.01.2019
(doc. ID Num. 69752001 - Pág. 1) revelam que a autora se submeteu a cirurgia de ligamento
cruzado anterior (LCA) e que, no pós-operatório tardio, passou a apresentar sinais de trombose
venosa profunda (TVP), padecendo de dor, limitação funcional e edema assimétrico de perna
esquerda. Os documentos atestam, também, que nos exames da demandante foram encontrados
anticorpos lúpus e anticoagulante lúpico. Concluem que a requerente deve permanecer afastada
de suas atividades laborativas, por tempo indeterminado.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
No que tange à petição apresentada pela agravante, cumpre ressaltar que oauxílio-doença é
benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade
temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer
nessa condição.
Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91,in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS,
sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais
dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o
estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da
possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
Sendo assim, se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, qual seja, nos
15 dias anteriores à data preestabelecida para a cessação, considera-se prorrogado o benefício
previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela perícia
médica.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de plano,
ilegalidade na previsão de cessação do benefício em 22.11.2019, eis que compete à
seguradarequerer, casoentendernecessário, a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS,
fato que poderá prolongara sua manutenção até a realização de perícia.
Nesse contexto, entendo que a medida está de acordo com a normatização legal, não se
cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória da tutela.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em seu favor, pelo prazo de 6
meses,ressalvada a possibilidade de ainteressada, caso permaneça incapacitadapara retorno ao
trabalho, requerer a prorrogação do benefício mediante agendamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº
767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que
possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar
da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração. Sendo assim, se
a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, qual seja, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida para a cessação, considera-se prorrogado o benefício
previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela perícia
médica.
V -No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de plano,
ilegalidade na previsão de cessação do benefício em 22.11.2019, eis que compete à
seguradarequerer, casoentendernecessário, a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS,
fato que poderá prolongar a sua manutenção até a realização de perícia.
VI - Determinada a implantação do auxílio-doença em favor da autora, peloprazo de 6 meses.
VII - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
