
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005594-14.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela antecipada.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, em especial a incapacidade laborativa da parte autora. Sustenta, outrossim, ser indevida a antecipação da tutela, em razão da irreversibilidade do provimento. Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da r. decisão.
Em decisão inicial (fls. 66/67), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimado o autor para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (certidão de fl. 70).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005594-14.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão recorrida encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, os dados do CNIS de fls. 12/13 e 20/22, demonstram que a parte autora percebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 10.08.2010 a 25.03.2014, 14.10.2014 a 10.01.2015, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referidos benefícios, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 13.01.2016 (fl. 24).
De outra parte, os documentos médicos de fls. 40/48 revelam que o requerente teve amputados quatro dedos da mão esquerda, com lesões consolidadas e déficit funcional intenso, não possuindo condições para exercer suas atividades laborativas de motorista, por tempo indeterminado.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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