Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002009-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002009-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002009-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Helena da Silva dos Santos em face à decisão proferida nos
autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário, em que o d. Juiz a quo indeferiu o
pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a contento a
verossimilhança do alegado.
A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo
CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portadora de doenças classificadas
no CID-10: G 56.0, M 75.1, M 75.4 e M 50, que a incapacitam para o labor.
O Excelentíssimo Desembargador Luiz de Lima Stefanini não reconheceu a existência de
prevenção deste feito com a apelação cível nº 0001533-86.2016.403.9999, por se tratarem de
feitos originários distintos (fl. 01 – ID: 1708131).
Em decisão inicial (ID: 1756146), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a
implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002009-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, o documento de fl. 01 do ID 1674872 demonstra que foi concedido ao
requerente o benefício de auxílio-doença até 22.11.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma
vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a demanda em 19.12.2017 (fl. 01 do ID 1674865).
De outra parte, foram apresentados os seguintes documentos a fim de comprovar a incapacidade
temporária e total para o labor: (i) encaminhamento médico de fl. 01 (ID: 1674873), datado de
13.11.2017, o qual revela que a parte interessada é portadora de doença classificada no código
CID-10: G 56.0 (síndrome do túnel do carpo), M 75.1 (síndrome do manguito rotador), M 75.4
(síndrome de colisão do ombro) e M 50 (transtorno do disco cervical com mielopatia), com
episódios frequentes de cervicobraquialgia, dor e impotência funcional do ombro direito, dor e
patestesias dos membros superiores e mãos, sintomas estes que pioram com esforços físicos, e
impedem a autora de realizar suas atividades laborativas habituais como costureira autônoma
"por tempo indeterminado" (sic); (ii) relatório médico de fl. 02 (ID: 1674873), datado de
19.10.2017, o qual constata a existência de dano ocular em razão de glaucoma; (iii) receitas
médicas datadas de 13.11.2017 e 14.08.2017 (fls. 03 e 045 do ID 1674873), demonstrando a
necessidade de medicamentos de uso contínuo; (iv) laudo ultrassonográfico de articulação às fls.
01/03 (ID 1674875), datado de 01.11.2017, cujos achados evidenciam alterações nos ombros
esquerdo e direito, além do punho esquerdo; (v) ultrassonografia do ombro direito, de 06.10.2017
(fl. 04 – ID: 1674875), que evidencia a existência de tendinoses e bursite; e (vi) exame
eletroneuromiográfico, de 09.08.2016 (fls. 05/18 do ID: 1674875), o qual concluiu pela existência
de síndrome do túnel do carpo bilateral com evidência de desnervação crônica nos membros
superiores e inferiores, bem como neuropatia nos membros inferiores.
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela autora.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
