Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007702-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007702-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMERY APARECIDA PADOVAN PASSIFICO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007702-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMERY APARECIDA PADOVAN PASSIFICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ROSIMERY APARECIDA PADOVAN PASSIFICO face à decisão
proferida nos autos de restabelecimento de benefício de auxílio doença, em que o d. Juiz a quo
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que inexiste prova
inequívoca de que a parte requerente encontra-se em condição de saúde que a impossibilite de
exercer normalmente sua atividade laborativa.
A agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, em razão de ser portadora de doença que a incapacita para o labor, conforme
documentos médicos apresentados. Assevera que o benefício previdenciário possui caráter de
natureza alimentar, o que configura o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
enquanto aguarda-se o julgamento da tutela definitiva pleiteada. Requer a concessão da tutela de
urgência, e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial (ID Num. 48689249), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para
determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
O INSS apresentou contraminuta (ID Num. 55086864), alegando falta de interesse de agir ante a
ausência de pedido de prorrogação (PP) do benefício.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007702-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMERY APARECIDA PADOVAN PASSIFICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, o documento de fl. 57 dos autos originário (processo nº
10003111020198260486) demonstra que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença até
20.03.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do
período de carência e da qualidade de segurada, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder
referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido
referida demanda ajuizada em 27.03.2019.
De outra parte, o atestado médico (Num. 47010637 - Pág. 3), datado de 13.03.2019, especifica
que a agravante encontra-se desde 29.09.2015 em acompanhamento médico por "trombose
venosa profunda MIE e com síndrome pós trombótica de MIE, além de neuropatia crônica como
sequela da doença de base" (CID ́s: I – 82.8, I – 87.0, I – 87.1 e G – 57.1), estando no momento
"incapacitada física e totalmente de retornar ao trabalho por tempo indeterminado". Ademais, o
atestado de fl. 69 dos autos originários (07.03.2019) evidencia que a demandante também é
portadora de doenças catalogadas pelos CIDs M17.0 (gonartrose primária bilateral) e M23.6
(outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho), estando em tratamento na área da
ortopedia, e também impossibilitada de exercer suas atividades laborativas.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ausência de pedido de prorrogação, tendo em
vista o contido no documento Num. 47010645 - Pág. 1.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
