Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005457-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005457-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARLINDO GARCIA MORENO JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CURADOR: CINTHYA BERTANHOLI DE ANDRADE GARCIA MORENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005457-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARLINDO GARCIA MORENO JUNIOR
CURADOR: CINTHYA BERTANHOLI DE ANDRADE GARCIA MORENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ARLINDO GARCIA MORENO JUNIOR, interditado, representado por
sua curadora CINTHYA BERTANHOLI DE ANDRADE GARCIA MORENO, face à decisão
proferida nos autos da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz
a quo indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo
CPC para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doenças que o
incapacitam para o labor. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para o fim de
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez outrora concedido, ou subsidiariamente a
antecipação da realização da perícia médica.
Em decisão inicial (ID: 41331663), foi parcialmente concedido o efeito suspensivo ativo à parte
autora, para o fim de determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor
enquanto perdurar a instrução processual que conclua pela presença ou não dos requisitos
ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
O Parquet Federal opinou pelo parcial provimento do presente agravo de instrumento (ID:
65760771).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005457-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARLINDO GARCIA MORENO JUNIOR
CURADOR: CINTHYA BERTANHOLI DE ANDRADE GARCIA MORENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A documentação médica juntada aos autos, notadamente o atestado de fl. 28 (ID: 3871212),
datado de 11.12.2018, evidencia que o requerente padece da moléstia descrita pelo CID 10 F
20.8 ("outras esquizofrenias"), apresentando "muitas crises de transtorno, agitação psicomotora,
risco de agressão a si mesmo e a terceiros, além da desorganização do pensamento", fatos estes
que, segundo o documento, o incapacitam para o exercício de atividades laborativas.
Verifico que o agravado encontra-se interditado provisoriamente para os atos da vida civil (fl. 30
do ID: 3871212), circunstância esta que, por si só, não presume a incapacidade laboral
permanente, como bem apontou o representante do Ministério Público Estadual à fl. 35 (ID:
38717212). Logo, faz-se necessária a realização de perícia judicial para a constatação da
impossibilidade definitiva para o trabalho.
De outro giro, diante da documentação médica apresentada, reconheço que o perigo de dano
revela-se patente, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado, entendo ser o caso
de concessão do benefício de auxílio-doença, ao menos enquanto perdurar a instrução
processual que conclua pela presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para o fim de determinar, em seu favor, a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto
perdurar a instrução processual que conclua pela presença ou não dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
